A publicaío de fotografia de um empregado em reportagem não configura uso indevido de imagem, ainda que a notícia divulgue informações sobre os serviços prestados por determinada empresa. Com esse entendimento, o juiz André Figueiredo Dutra, da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de indenizaío por dano moral feito por um adestrador de cães.
Em janeiro de 2014, o jornal O Tempo publicou uma notícia que trazia a fotografia do trabalhador exercendo suas atividades. Na aío ajuizada na Justiça do Trabalho, o adestrador pediu, entre outras coisas, a indenizaío pelo uso indevido de sua imagem para material publicitário. Ele afirmou que não autorizou o uso de sua imagem e que deveria receber uma contraprestaío, já que o anúncio teve o intuito de angariar clientela.
Ao examinar a reportagem publicada no jornal, o juiz entendeu que não houve comprovaío nem do dano sofrido nem da culpa da empregadora, elementos essenciais para que se pudesse impor í reclamada a obrigaío de indenizar.
André Dutra observou que a matéria mencionada pelo reclamante informa apenas que as creches e institutos de educaío canina têm ganhado espaço e adeptos na capital mineira, sendo que esses estabelecimentos oferecem atividades de disciplina, recreaío, cuidados e até de socializaío com outros animais. A foto veiculada no jornal mostra apenas o reclamante no local de trabalho exercendo a sua funío de adestrador de cães.
Assim, o magistrado concluiu não existir nenhuma irregularidade no conteúdo da reportagem, que está amparada pela liberdade de imprensa, prevista pelo artigo 5º, IX, da Constituiío. “O fato de a fotografia do reclamante ter sido veiculada em reportagem jornalística não caracteriza uso indevido de sua imagem: a uma, porque a Constituiío Federal assegura a liberdade de pensamento e de expressão, bem como a liberdade de imprensa; a duas, porque a notícia publicada no jornal, que não tinha contornos de anúncio ou informe publicitário, não possuía finalidade comercial. Nesse quadro, não há falar em dano moral”, finalizou.
O entendimento foi ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: ConJur