Não há dúvidas que a empregada gestante faz jus í estabilidade provisória instituída pelo art. 10, II, b, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, como fica essa estabilidade no caso de extinío da empresa ou no caso de encerramento das atividades de trabalho no estabelecimento onde a gestante presta seus serviços?
Pois bem, o artigo supra mencionado não instituiu como condiío í garantia do emprego í gestante a existência das regulares atividades da Empresa, pois, como é sabido, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador e não pela empregada.
Ademais, estabilidade provisória da gestante, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro.
Sendo assim, o fechamento do estabelecimento em que trabalha a gestante não afasta o seu direito í reparaío pecuniária da estabilidade provisória, bastando, para a aquisiío da estabilidade, a concepío da gravidez ao tempo do vínculo empregatício.
Por outro lado, caso o encerramento das atividades empresariais ocorram apenas no estabelecimento onde a gestante prestava seus serviços, a empresa poderá transferir a empregada para outro posto de serviços na mesma localidade, ou, se houver concordância expressa da empregada, a empresa poderá transferi-la para outra localidade.
Se não houver nenhuma maneira de garantir a permanência da gestante no emprego, a empresa rescindirá o contrato sem justa causa, porém, além das verbas rescisórias, deverá indenizar a Empregada pelo período da estabilidade provisória.
Fonte: Jusbrasil