Empresa vai pagar horas extras por estabelecer regime de 7 dias de trabalho para um dia de repouso

Colegiado entendeu que regime produz  jornada exaustiva ao trabalhador

Sete dias de trabalho para um dia de descanso produz jornada exaustiva ao trabalhador, além de afrontar a Constituiío.

Este foi o entendimento da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que condenou a empresa Duratex S/A ao pagamento de horas extras correspondentes ao trabalho prestado no sétimo dia consecutivo, a serem remuneradas de forma dobrada, a um trabalhador.

Segundo o processo, o empregado efetivamente trabalhava menos de oito horas por dia.

No entanto, sua escala era de setes dias trabalhados para uma folga.

Ou seja, ocorreu a extrapolaío do “limite semanal de 44 horas, já que o empregado cumpre 50 horas e 20 minutos de trabalho, isto sem a ocorrência de um descanso nesta mesma semana, o que contraria os termos preconizados no art. 1º do Decreto n. 27.048/1949.”

Para o relator do acórdão, desembargador Francisco de Assis Carvalho, a partir da segunda semana de trabalho, não ocorre a compensaío necessária do excesso de trabalho exercido na semana anterior.

“O trabalhador, que já vem com a carga de ter enfrentado uma jornada exaustiva (em que não houve o correspondente descanso), passa a imergir, daí por diante, em um ritmo de trabalho com efeito acumulativo nocivo, sem desfrutar de uma folga a cada seis dias de trabalho, distanciando-se, assim, do espírito da lei que rege o descanso hebdomadário”, escreveu no acórdão.

O colegiado reiterou que o repouso deve ser semanal.

Ou seja, a cada seis dias o trabalhador tem direito a uma folga. A partir do momento em que o repouso é dado após o sétimo dia de trabalho, não correspondente ao repouso semanal, por ultrapassar o espaço de sete dias.

Além disso, o regime praticado pela empresa é ilícito, por burlar os “valores jurídicos que a Constituiío busca proteger em seu art. 7º, XV, além de afronta í s disposições do art. 67 da CLT, sobre o repouso semanal remunerado”. Número do processo: 0118100-97.2012.5.13.0003.

Fonte: Jusbrasil