Uma sociedade de economia mista não pode deixar de contratar candidatos aprovados em concurso público e indicar-lhes para empresas que prestam serviços a ela, o que caracteriza terceirizaío ilegal. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo trabalhista direto de um funcionário com a Furnas Centrais Elétricas pelo período em que ele prestou serviços í estatal como terceirizado.
No caso, o trabalhador foi aprovado em concurso público da Furnas em 1997 e passou por treinamento e capacitaío para integrar o quadro funcional da empresa. Ocorre que, í época do certame, o Conselho de Coordenaío e Controle das Empresas Estatais editou a Resoluío 14 para determinar que as sociedades de economia mista suspendessem as contratações de novos empregados.
Diante da reduío de pessoal e do risco de suspensão das atividades essenciais (geraío e transmissão de energia elétrica), a Furnas decidiu contratar empresas prestadoras desses serviços para repor a força de trabalho e garantir a qualidade e confiabilidade das atividades. O autor da aío contou que ele e outros candidatos aprovados foram indicados pela estatal para serem contratados pelas empresas terceirizadas.
Nessas condições, o empregado trabalhou de 1998 a 2000 para as empresas Newmac Equipamentos e Construções, Orbral (Organizaío Brasileira de Prestaío de Serviços) e Concreta Assessoria Empresarial. Em agosto de 2000, em obediência a uma decisão judicial, a Furnas contratou formalmente o trabalhador para a funío de especialista em manutenío eletromecânica.
Para a juíza responsável pela sentença, Elisângela Smolareck, é certo que a Furnas, na condiío de sociedade de economia mista, está subordinada aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Assim, a contrataío de pessoal obedece í s regras impostas para a Administraío Pública Indireta, inclusive disponibilidade orçamentária e, no caso em tela, autorizaío do Conselho de Coordenaío e Controle das Empresas Estataisâ€, observou.
No entanto, a resoluío editada pelo Conselho proibiu tanto o concurso público como a contrataío de funcionários pelas empresas estatais. Mesmo com o intuito de preencher a necessidade de mão de obra, a contrataío de pessoal para realizaío da atividade-fim de Furnas, por meio de empresas interpostas, no entendimento da juíza, também foi irregular.
“No presente caso, houve explícita fraude no momento em que foram os candidatos aprovados no concurso público, contratados por empresas interpostas para laborar nas atribuições que desempenhariam caso tomassem posse nos cargos para os quais foram aprovadosâ€, constatou. “Observa-se que a reclamada, para agir com obediência ao princípio da legalidade observando a Resoluío 14/97, cometeu outra ilegalidadeâ€, completou Elisângela.
A juíza acrescentou que a conduta de Furnas viola o artigo 9º daConsolidaío das Leis do Trabalho. O entendimento, inclusive, é o mesmo que tem sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de casos semelhantes. Com isso, a juíza reconheceu o vínculo empregatício do empregado com Furnas durante o período de 1998 a 2000, na mesma funío registrada no momento da admissão dele como funcionário da empresa.
A sentença determina que o trabalhador receba o adicional por tempo de serviço corrigido percentualmente, bem como as diferenças dessa correío sobre todo o período em que trabalhou como terceirizado e o reflexo desses valores sobre FGTS, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: ConJur