Empresa é condenada a devolver descontos de contribuiío confederativa

 

Em decisão unânime, proferida nos autos do Processo nº 0000474-94.2014.5.08.0013, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região mantiveram sentença de 1º grau que condenou a reclamada COMí‰RCIO NACIONAL DE CARTí•ES TELEFí”NICOS LTDA a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuiío confederativa.

O reclamante pleiteou a devoluío dos valores, descontados mensalmente de seus contracheques, argumentando que não teria autorizado tais descontos e que não é filiado a qualquer sindicato da federaío. O desconto foi considerado ilícito, pois a reclamada não apresentou prova de que o reclamante era filiado a qualquer sindicato de classe, e apresentou formulário de autorizaío de descontos assinado pelo trabalhador, porém com todos os campos em branco.

Conforme o Acórdão, “somente é exigível a contribuiío confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituiío, dos filiados ao sindicato respectivo, conforme o Enunciado 666 da súmula da jurisprudência do STF”. O processo teve como relator o Desembargador Luis Ribeiro.

Fonte: Jusbrasil