EM NOME DA UNICIDADE SINDICAL

Por decisão da Diretoria, em Reunião ocorrida ontem (23/09/2008), a Reucntc-009.jpgCNTC deliberou pela não retirada da ADI impetrada pelas Confederações Nacionais de Trabalhadores (11 Confederações). Com relaío a patronal CNA, CNI E CNC não temos informações se irão retirar ou não. Estranhamente a FEBRABAN até o momento não entrou também com a ADIn, como fizeram as demais Confederações Patronais.

O MTE teve a sua oportunidade de negociar (foram inúmeras reuniões com as entidades que compõem o FST e não aproveitaram e sequer acataram as propostas por nós apresentadas), sendo que a SRT/MTE através de seu titular, tratava essas negociações com ironias e deboches, o que lhe é peculiar, não levando com seriedade o que a matéria requer, durante as negociações.

A posiío oficial do FST deliberadas e aprovadas principalmente nos Fóruns Regionais do FST (Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo) é a de defender dentro do Congresso Nacional, o PDL 857/2008 do Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que susta a Portaria 186 e aguardam o STF, que por mais uma vez, julgue mais esta aío sobre atos oriundos desta pasta do Executivo, onde o MTE legisla no lugar do Congresso Nacional, extrapolando sua atribuiío.

Qualquer proposta vinda do MTE ou de seu seus “aliados e parceiros do Edifício Sede Bloco F da Esplanada dos Ministérios”, visando uma soluío de consenso com relaío í  Portaria 186 nesta atual conjuntura, está totalmente descartada pelo Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST e seus respectivos integrantes (Confederações Nacionais de Trabalhadores e Centrais Sindicais). Portanto, não será retirada a ADI em hipótese alguma.

Esta atual gestão do MTE envergonha o PDT Nacional, suas origens e princípios trabalhistas, pois além de adotar uma política e gestão ultrajante e ridícula, pregam o populismo e sensacionalismo do pleno emprego, diminuiío do trabalho escravo e infantil (totalmente questionáveis), e será lembrado como inimigo da unidade da classe trabalhadora, pregador do divisionismo sindical e que pateticamente e de forma atrapalhada, confundem: vínculo com filiaío; liberdade sindical com baderna sindical e autonomia sindical com proliferaío sindical, desrespeitando a CLT e a Constituiío Federal, vindo inclusive desafiar com suas proezas e atitudes ilegais e até ditatoriais (através de notas técnicas, portarias e instruções normativas), o próprio Supremo Tribunal Federal, desrespeitando a Súmula 677, onde o MTE ao invés de cumprir o preceito previsto na Súmula citada, pois deveria ser o guardião deste princípio (unicidade sindical). Exorbita, portanto, o poder regulamentador deste Ministério vindo editar matéria que é reservada í  Lei, agravando ainda, pelo fato de contrariar os dispositivos constitucionais. (José Augusto da Silva Filho – Coordenador Nacional do FST e Diretor 1º Secretário da CNTC).
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PROCURADOR-GERAL DA REPíšBLICA CONTESTA LEI QUE LEGALIZOU CENTRAIS

Em parecer enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal), o Procurador-Geral da República Antonio Fernando de Souza tachou de “inconstitucional” a lei que legalizou as centrais e que garantiu recursos do imposto sindical para essas entidades. Aprovada pelo Congresso em março, e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no final deste mês, a lei sofre com uma petiío assinada pelo Presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ), que gerou um processo í s portas do STF.
No STF, a petiío do DEM caiu na mesa do ministro Joaquim Barbosa que, como de praxe, requisitou a opinião do Ministério Público. Daí o envio ao Supremo do texto que traz a chancela do procurador-geral da República. Um texto que, na essência, concorda com a alegaío do DEM. Para Antonio Fernando de Souza, uma alteraío da “magnitude” da que foi imposta pela nova lei só poderia ter sido feita por meio de uma Emenda í  Constituiío.
O Procurador-Geral da República Antonio Fernando de Souza ganhou notoriedade na mídia ao denunciar ex-membros do governo Lula após o escândalo do chamado mensalão. As palavras agressivas do Procurador marcaram o período. Ele costumava chamar o grupo denunciado de “quadrilha” ou “Bando dos 40”, para citar apenas as mais leves.

Segundo o Procurador, a inclusão das centrais é uma “afronta í  estrutura vigente.” Constitui uma “intervenío estatal indevida em favor de entidades privadas.” “Em resumo”, diz o Procurador, “a contribuiío sindical compulsória é destinada ao custeio do sistema confederativo de representaío sindical, no qual não se incluem as centrais sindicais (…)”.

“Ademais”, agrega, “não há respaldo constitucional para que certa associaío seja contemplada com contribuições de caráter compulsório, uma vez que tal situaío caracteriza, em última análise, filiaío compulsória [do trabalhador], vedada pelo princípio da liberdade de associaío.”

Munido do parecer do mandachuva do Ministério Público, o ministro Joaquim Barbosa vai agora redigir o voto que será submetido í  deliberaío do STF. Não há, por ora, data prevista para o julgamento. (Fonte: Vermelho)

ADI 4067
AUTOR: PARTIDO DEMOCRATAS – DEM
Rí‰US: PRESIDENTE DA REPíšBLICA e CONGRESSO NACIONAL
LEI IMPUGNADA: LEI 11.648/2008

PARECER JURíDICO REQUERIDO PELO DIRETOR 1º SECRETíRIO DA CNTC

O PARTIDO DEMOCRATAS – DEM ajuíza Aío Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da lei 11.648, de 31/03/2008 – artigos 3º e 1º, II – e contra dispositivos da CLT (Lei 5.452/43) – artigos 589,II,”b”,§§ 1º e 2º; e artigo 593, cuja nova redaío foi dada pela Lei 11.648/08, em seu artigo 5º – por entender ofendidos os artigos 8º, III e IV; 10 e 149 (caput) da Carta Maior.

Entendeu inconstitucional o inciso II, do art. 1º da Lei 11.648/08, por avaliar que ao disciplinar missão e prerrogativas í s centrais sindicais, na realidade estendeu participaío ativa nas negociações tripartites (trabalhadores/empregados/governo)com poder de representaío laboral não reconhecida pelos interessados, já que a Constituiío Federal autoriza apenas aos SINDICATOS a defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos da categoria, em questões judiciais ou administrativas (art. 8º,III, da CF).

Analisa, ainda, que o art. 10 da CF, quando trata da participaío dos trabalhadores nos colegiados dos órgão públicos, em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberaío, não transfere a representaío para entidade diversa da consagrada no art. 8º, concluindo, assim, pelo exercício indevido das funções constitucionais que assegura o sistema confederativo de representaío sindical.

Por conseqí¼ência lógica o artigo 3º da mesma lei que trata da indicaío pela central sindical de representantes, bem como sua proporcionalidade e participaío na chamada contribuiío sindical (10%), prevista no art. 5º,”b”, que modifica o art.589 a 593 da CLT, igualmente estariam eivados de inconstitucionalidade, já que apontam que as modificações dos artigos celetistas objetivam apenas a arrecadaío por parte das centrais sindicais.

Distribuída a aío no Supremo Tribunal Federal coube a relatoria da mesma ao Ministro Joaquim Barbosa, que fazendo uso do art. 12 da lei 9868/99, solicitou as informações necessárias í s autoridades requeridas bem como abriu vista para a AGU e PGR, tendo a Presidência da República (AGU) e Congresso Nacional, em suas informações já apresentadas, caminhado pela negativa da inconstitucionalidade da lei.

Frise-se, para melhor compreensão, que o tal art. 12 da Lei em comento (lei 9.868/99), estabelece que:

“Art. 12 – Havendo pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestaío das informações, no prazo de dez dias, e a manifestaío do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a aío”.

Ou seja, não significa dizer que o próprio relator já teria rejeitado a aío, apenas entendeu que a matéria, dada a sua relevância, deva ser apreciada, em sua totalidade, pelo Tribunal em sua composiío plena.

Por outro lado o Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República (PGR), caminhou pela PROCEDíŠNCIA, ainda que em parte, dos pedidos da ADI, assim considerando:

1- Passando pela análise do art.8º,IV,da Constituiío Federal, que trata das contribuições sindicais, bem como pelo inciso II, do art. 8º, que trata da compulsoriedade da unicidade sindical, chega a conclusão de que somente via alteraío do texto constitucional a EXTENSíƒO poderia ser efetuada.

2- Aponta que a organizaío sindical, como estruturada na Constituiío Federal não aceita que tal alteraío seja efetivada via lei ordinária, porque subverteria o modelo da unicidade sindical. As Centrais Sindicais que são alheias aos organogramas da representaío sindical (sindicato/federaío/confederaío que são as beneficiada com os recolhimento da CS) não podem ser incluída no benefício por afronta í  estrutura vigente. E decisão em sentido contrário é intervenío estatal indevida !

3- Considera que as centrais sindicais podem ser consideradas como verdadeiras associações mas que não têm direito í  contribuiío compulsória, já que esta é destinada ao custeio do sistema confederativo.

Daí, caminhou o Ministério Público Federal pela procedência do pedido de inconstitucionalidade do art.589, II,b, da CLT (redaío da lei 11.648/2008) estendido, ainda, a todos os incisos do artigo e demais dispositivos que falem em centrais sindicais, por conseqí¼ência lógica.

A parte da ADI que foi considerada improcedente pelo MPF refere-se ao inciso II, do art. 1º, da lei 11.648/08, que confere as centrais sindicais participaío em negociações em espaço de dialogo social de composiío tripartite, já que entende reconhecidamente existente a participaío de tais centrais nos movimentos de defesa e interesses de categoria de trabalhadores a elas filiados. E, tal participaío, conclui não atentar contra a representaío sindical assegurada constitucionalmente.

Caminha, então, pela procedência parcial do pedido de inconstitucionalidade ajuizado pelo DEM.

Assim, concluímos que ante a manifestaío do Ministério Público Federal, através de sua Procuradoria-Geral da República, que funciona como fiscal da lei, registre-se, é possível sim que tanto o relator como o Pleno da Corte, caminhem na mesma linha de raciocínio, ou seja, procedência da ADI.

í‰ o nosso parecer.
BSB.22/09/2008

ANA MARIA RIBAS MAGNO
Advogada da CNTC

Atenciosamente,

JOSí‰ AUGUSTO DA SILVA FILHO
Fí“RUM SINDICAL DOS TRABALHADORES
Coordenador Nacional do FST
+ augusto@cntc.com.br
( Work Tel#: (61) 3217-7102
Fax#: (61) 3217-7122