Por decisão da Diretoria, em Reunião ocorrida ontem (23/09/2008), a Reucntc-009.jpgCNTC deliberou pela não retirada da ADI impetrada pelas Confederações Nacionais de Trabalhadores (11 Confederações). Com relaío a patronal CNA, CNI E CNC não temos informações se irão retirar ou não. Estranhamente a FEBRABAN até o momento não entrou também com a ADIn, como fizeram as demais Confederações Patronais.
O MTE teve a sua oportunidade de negociar (foram inúmeras reuniões com as entidades que compõem o FST e não aproveitaram e sequer acataram as propostas por nós apresentadas), sendo que a SRT/MTE através de seu titular, tratava essas negociações com ironias e deboches, o que lhe é peculiar, não levando com seriedade o que a matéria requer, durante as negociações.
A posiío oficial do FST deliberadas e aprovadas principalmente nos Fóruns Regionais do FST (Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo) é a de defender dentro do Congresso Nacional, o PDL 857/2008 do Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que susta a Portaria 186 e aguardam o STF, que por mais uma vez, julgue mais esta aío sobre atos oriundos desta pasta do Executivo, onde o MTE legisla no lugar do Congresso Nacional, extrapolando sua atribuiío.
Qualquer proposta vinda do MTE ou de seu seus “aliados e parceiros do Edifício Sede Bloco F da Esplanada dos Ministériosâ€, visando uma soluío de consenso com relaío í Portaria 186 nesta atual conjuntura, está totalmente descartada pelo Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST e seus respectivos integrantes (Confederações Nacionais de Trabalhadores e Centrais Sindicais). Portanto, não será retirada a ADI em hipótese alguma.
Esta atual gestão do MTE envergonha o PDT Nacional, suas origens e princípios trabalhistas, pois além de adotar uma política e gestão ultrajante e ridícula, pregam o populismo e sensacionalismo do pleno emprego, diminuiío do trabalho escravo e infantil (totalmente questionáveis), e será lembrado como inimigo da unidade da classe trabalhadora, pregador do divisionismo sindical e que pateticamente e de forma atrapalhada, confundem: vínculo com filiaío; liberdade sindical com baderna sindical e autonomia sindical com proliferaío sindical, desrespeitando a CLT e a Constituiío Federal, vindo inclusive desafiar com suas proezas e atitudes ilegais e até ditatoriais (através de notas técnicas, portarias e instruções normativas), o próprio Supremo Tribunal Federal, desrespeitando a Súmula 677, onde o MTE ao invés de cumprir o preceito previsto na Súmula citada, pois deveria ser o guardião deste princípio (unicidade sindical). Exorbita, portanto, o poder regulamentador deste Ministério vindo editar matéria que é reservada í Lei, agravando ainda, pelo fato de contrariar os dispositivos constitucionais. (José Augusto da Silva Filho – Coordenador Nacional do FST e Diretor 1º Secretário da CNTC).
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PROCURADOR-GERAL DA REPíšBLICA CONTESTA LEI QUE LEGALIZOU CENTRAIS
Em parecer enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal), o Procurador-Geral da República Antonio Fernando de Souza tachou de “inconstitucional†a lei que legalizou as centrais e que garantiu recursos do imposto sindical para essas entidades. Aprovada pelo Congresso em março, e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no final deste mês, a lei sofre com uma petiío assinada pelo Presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ), que gerou um processo í s portas do STF.
No STF, a petiío do DEM caiu na mesa do ministro Joaquim Barbosa que, como de praxe, requisitou a opinião do Ministério Público. Daí o envio ao Supremo do texto que traz a chancela do procurador-geral da República. Um texto que, na essência, concorda com a alegaío do DEM. Para Antonio Fernando de Souza, uma alteraío da “magnitude†da que foi imposta pela nova lei só poderia ter sido feita por meio de uma Emenda í Constituiío.
O Procurador-Geral da República Antonio Fernando de Souza ganhou notoriedade na mídia ao denunciar ex-membros do governo Lula após o escândalo do chamado mensalão. As palavras agressivas do Procurador marcaram o período. Ele costumava chamar o grupo denunciado de “quadrilha” ou “Bando dos 40”, para citar apenas as mais leves.
Segundo o Procurador, a inclusão das centrais é uma “afronta í estrutura vigente.†Constitui uma “intervenío estatal indevida em favor de entidades privadas.†“Em resumoâ€, diz o Procurador, “a contribuiío sindical compulsória é destinada ao custeio do sistema confederativo de representaío sindical, no qual não se incluem as centrais sindicais (…)â€.
“Ademaisâ€, agrega, “não há respaldo constitucional para que certa associaío seja contemplada com contribuições de caráter compulsório, uma vez que tal situaío caracteriza, em última análise, filiaío compulsória [do trabalhador], vedada pelo princípio da liberdade de associaío.â€
Munido do parecer do mandachuva do Ministério Público, o ministro Joaquim Barbosa vai agora redigir o voto que será submetido í deliberaío do STF. Não há, por ora, data prevista para o julgamento. (Fonte: Vermelho)
ADI 4067
AUTOR: PARTIDO DEMOCRATAS – DEM
Rí‰US: PRESIDENTE DA REPíšBLICA e CONGRESSO NACIONAL
LEI IMPUGNADA: LEI 11.648/2008
PARECER JURíDICO REQUERIDO PELO DIRETOR 1º SECRETíRIO DA CNTC
O PARTIDO DEMOCRATAS – DEM ajuíza Aío Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da lei 11.648, de 31/03/2008 – artigos 3º e 1º, II – e contra dispositivos da CLT (Lei 5.452/43) – artigos 589,II,â€bâ€,§§ 1º e 2º; e artigo 593, cuja nova redaío foi dada pela Lei 11.648/08, em seu artigo 5º – por entender ofendidos os artigos 8º, III e IV; 10 e 149 (caput) da Carta Maior.
Entendeu inconstitucional o inciso II, do art. 1º da Lei 11.648/08, por avaliar que ao disciplinar missão e prerrogativas í s centrais sindicais, na realidade estendeu participaío ativa nas negociações tripartites (trabalhadores/empregados/governo)com poder de representaío laboral não reconhecida pelos interessados, já que a Constituiío Federal autoriza apenas aos SINDICATOS a defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos da categoria, em questões judiciais ou administrativas (art. 8º,III, da CF).
Analisa, ainda, que o art. 10 da CF, quando trata da participaío dos trabalhadores nos colegiados dos órgão públicos, em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberaío, não transfere a representaío para entidade diversa da consagrada no art. 8º, concluindo, assim, pelo exercício indevido das funções constitucionais que assegura o sistema confederativo de representaío sindical.
Por conseqí¼ência lógica o artigo 3º da mesma lei que trata da indicaío pela central sindical de representantes, bem como sua proporcionalidade e participaío na chamada contribuiío sindical (10%), prevista no art. 5º,â€bâ€, que modifica o art.589 a 593 da CLT, igualmente estariam eivados de inconstitucionalidade, já que apontam que as modificações dos artigos celetistas objetivam apenas a arrecadaío por parte das centrais sindicais.
Distribuída a aío no Supremo Tribunal Federal coube a relatoria da mesma ao Ministro Joaquim Barbosa, que fazendo uso do art. 12 da lei 9868/99, solicitou as informações necessárias í s autoridades requeridas bem como abriu vista para a AGU e PGR, tendo a Presidência da República (AGU) e Congresso Nacional, em suas informações já apresentadas, caminhado pela negativa da inconstitucionalidade da lei.
Frise-se, para melhor compreensão, que o tal art. 12 da Lei em comento (lei 9.868/99), estabelece que:
“Art. 12 – Havendo pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestaío das informações, no prazo de dez dias, e a manifestaío do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a aíoâ€.
Ou seja, não significa dizer que o próprio relator já teria rejeitado a aío, apenas entendeu que a matéria, dada a sua relevância, deva ser apreciada, em sua totalidade, pelo Tribunal em sua composiío plena.
Por outro lado o Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República (PGR), caminhou pela PROCEDíŠNCIA, ainda que em parte, dos pedidos da ADI, assim considerando:
1- Passando pela análise do art.8º,IV,da Constituiío Federal, que trata das contribuições sindicais, bem como pelo inciso II, do art. 8º, que trata da compulsoriedade da unicidade sindical, chega a conclusão de que somente via alteraío do texto constitucional a EXTENSíƒO poderia ser efetuada.
2- Aponta que a organizaío sindical, como estruturada na Constituiío Federal não aceita que tal alteraío seja efetivada via lei ordinária, porque subverteria o modelo da unicidade sindical. As Centrais Sindicais que são alheias aos organogramas da representaío sindical (sindicato/federaío/confederaío que são as beneficiada com os recolhimento da CS) não podem ser incluída no benefício por afronta í estrutura vigente. E decisão em sentido contrário é intervenío estatal indevida !
3- Considera que as centrais sindicais podem ser consideradas como verdadeiras associações mas que não têm direito í contribuiío compulsória, já que esta é destinada ao custeio do sistema confederativo.
Daí, caminhou o Ministério Público Federal pela procedência do pedido de inconstitucionalidade do art.589, II,b, da CLT (redaío da lei 11.648/2008) estendido, ainda, a todos os incisos do artigo e demais dispositivos que falem em centrais sindicais, por conseqí¼ência lógica.
A parte da ADI que foi considerada improcedente pelo MPF refere-se ao inciso II, do art. 1º, da lei 11.648/08, que confere as centrais sindicais participaío em negociações em espaço de dialogo social de composiío tripartite, já que entende reconhecidamente existente a participaío de tais centrais nos movimentos de defesa e interesses de categoria de trabalhadores a elas filiados. E, tal participaío, conclui não atentar contra a representaío sindical assegurada constitucionalmente.
Caminha, então, pela procedência parcial do pedido de inconstitucionalidade ajuizado pelo DEM.
Assim, concluímos que ante a manifestaío do Ministério Público Federal, através de sua Procuradoria-Geral da República, que funciona como fiscal da lei, registre-se, é possível sim que tanto o relator como o Pleno da Corte, caminhem na mesma linha de raciocínio, ou seja, procedência da ADI.
í‰ o nosso parecer.
BSB.22/09/2008
ANA MARIA RIBAS MAGNO
Advogada da CNTC
Atenciosamente,
JOSí‰ AUGUSTO DA SILVA FILHO
Fí“RUM SINDICAL DOS TRABALHADORES
Coordenador Nacional do FST
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