Trabalhadores que participam de greve só podem ser demitidos quando há abuso. Se eles mantêm as atividades essenciais durante o movimento, sem prejudicar a populaío, não há motivo para que sejam dispensados. Com esse entendimento, a Seío de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) declarou nulas demissões de pessoas que trabalham em unidades de saúde do município de Americana.
A categoria cruzou os braços durante 15 dias, no segundo semestre de 2014, protestando contra atrasos nos salários. Durante a greve, a entidade responsável pela gestão das unidades municipais decidiu demitir 17 trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho questionou o ato, por avaliar que os empregados reivindicavam o “justo direito†ao pagamento.
Já a RPS, entidade responsável pelas unidades, alegou que teve de demitir funcionários “em razão das grandes dificuldades financeiras do município de Americana em adimplir integralmente o contrato de gestão celebrado entre as partesâ€. Apontou ainda que reduziria suas atividades, de seis para duas unidades, e assim não teria condições de manter todos os empregados.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Asta Gemignani, a RPS não conseguiu comprovar a alegada impossibilidade financeira de manter os contratos de trabalho, pois durante a greve recebeu R$ 670 mil da prefeitura. Com base na escala de jornada informada pelo sindicato da categoria, a relatora avaliou que “o atendimento í populaío restou garantido†e, assim, as dispensas “ocorreram ao arrepio do ordenamento jurídicoâ€.
Responsabilidade do município
Os funcionários que não voltarem ao trabalho deverão receber indenizaío pelo contrato rompido, mais verbas rescisórias. Como a Administraío municipal atrasou repasses, a desembargadora votou para que a prefeitura também responda solidariamente pela indenizaío. Segundo ela, “constitui dever do Estado assegurar o direito í saúde da populaíoâ€, mesmo que executados por terceiros.
Fonte: ConJur