Dirigente de central sindical consegue reconhecimento de estabilidade provisória

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito a garantia de emprego a um dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale S.A. A reintegraío, deferida ao mestre de cabotagem na primeira instância, vem sendo questionada pela empresa por meio de diversos recursos, sob a alegaío de que exercer funío em central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador. Ao examinar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da Vale.

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No julgamento, prevaleceu a posiío do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.

A Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituiío da República e na Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.

Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislaío brasileira “dê a proteío adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática”. Na avaliaío do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, “embora não exista norma jurídica expressa nessa direío na Constituiío nem na lei”. Sua fundamentaío baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e 135, artigo 1º, da Organizaío Internacional do Trabalho (OIT).

O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de centrais sindicais. Para Agra Belmonte, “não tem como o dirigente da central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade”. Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.

O processo
Dispensado pela Vale, o trabalhador pleiteou sua reintegraío ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula em Convenío Coletiva de Trabalho vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes í  data da sua aposentadoria por tempo de serviço, e que também havia sido eleito para o cargo de diretor da Força Sindical do estado do Espírito Santo.

Na sentença, o juízo de primeira instância deferiu a reintegraío apenas com fundamento na estabilidade provisória decorrente do cargo de diretor da Força Sindical. A Vale, então, recorreu ao TRT-ES, que negou provimento ao apelo. Em sua fundamentaío, o Regional registrou que a Convenío 135 da OIT, ratificada pelo Brasil, regulamenta a proteío dos trabalhadores contra atos de discriminaío que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego.

Esclareceu que a diferença entre os sindicatos e as centrais sindicais é que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, enquanto í s centrais compete a representaío geral dos trabalhadores, coordenando essa representaío por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Concluiu, então, que os dirigentes da central sindical não podem ser dispensados arbitrariamente, por ser ela uma associaío legalmente constituída para representaío dos trabalhadores em âmbito nacional.

Na avaliaío do ministro Bresciani, relator do recurso da Vale, os diretores das centrais sindicais não estão resguardados pela imunidade sindical. Para ele, o legislador brasileiro “não definiu essas pessoas jurídicas como entidades sindicais, nem lhes conferiu as mesmas prerrogativas outorgadas í s entidades integrantes do sistema sindical brasileiro, previsto na Constituiío e na CLT”. Vencido esse entendimento do relator, prevaleceu o posicionamento do ministro Godinho Delgado, não conhecendo do recurso de revista da empresa. Processo: RR – 50000-91.2008.5.17.0012

Fonte: TST