í‰ preciso que a sociedade reaja e ponha freio a essa investida sobre os direitos dos mais fracos econômica, social e politicamente na relaío com o Estado e com o mercado.
Antônio Augusto de Queiroz*
A investida dos três Poderes sobre os direitos sociais dos trabalhadores é devastadora e até parece orquestrada, como se houvesse uma distribuiío de tarefas entre eles.
O Poder Executivo cuida do ajuste fiscal, voltado ao corte de direitos; o Legislativo, dos marcos regulatórios, destinados a retirar o Estado da prestaío de serviços e da exploraío da atividade econômica; e o Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal (STF), da desregulamentaío ou flexibilizaío dos direitos trabalhistas.
No caso do Poder Executivo, três exemplos ilustram o que se afirma.
O primeiro foi o PLP 257, dispondo sobre a negociaío da dívida dos estados, que determina um forte ajuste nas contas públicas desses entes infranacionais, impedindo-os de contrair qualquer nova despesa nos próximos dois anos, inclusive com pessoal, além de obrigá-los a entregar patrimônio público como garantia da dívida repactuada.
O segundo é a PEC 241, que congela o gasto da União, em termos reais, por 20 anos. Nesse período haverá apenas a atualizaío, pelo IPCA, da despesa realizada no ano anterior, independentemente de haver ou não crescimento da receita e do PIB.
A PEC não foi feita para ser cumprida. Ela foi concebida para punir o crescimento da despesa. Ou seja, para forçar o corte de direito nas diversas áreas, como educaío, saúde, Previdência, pessoal etc. Se a despesa for maior que a do ano anterior, corrigida pelo IPCA, o governante terá, automaticamente, que promover cortes, inicialmente sobre os direitos dos servidores e também sobre os benefícios da Seguridade Social.
O terceiro é a reforma da Previdência, que propõe, entre outras mudanças: 1) idade mínima de 65 anos; 2) pensão com 60% do benefício; 3) igualdade de critérios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais para efeito e concessão de benefícios; 4) cálculo do benefício com 50% relativo í idade mínima, de 65 anos, e os restantes í razão de 1% por ano de contribuiío, sendo o mínimo de 25% anos; 5) fim das aposentadorias especiais dos professores e policiais; e 6) regra de transiío apenas para os segurados com mais de 45 anos, no caso de mulher, e de 50 anos, no caso do homem.
No caso do Poder Legislativo federal as iniciativas no campo da regulaío têm dupla dimensão: uma relacionada í abertura da economia, privatizações e parcerias público-privadas e outra associada í chamada melhoria do ambiente de negócios, que passa por desburocratizaío e também por mudança nas relações de trabalho.
São exemplos de leis e iniciativa nessas áreas no Congresso: 1) a Lei 13.303/16, dispondo sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias nos três níveis de governo; 2) a Lei 13.334/16 cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI); 3) o PLP 268/15, do senador Aécio Neves (PSDB-MG), que trata das regras de governança dos fundos de pensão, profissionalizaío da gestão e dos conselhos; e 4) o PL 4.576/16, do senador licenciado José Serra (PSDB-SP), que dispõe sobre o fim da Petrobras como operadora única do Pré-Sal.
Além destes, muitos outros projetos sobre relações de trabalho e revisão de processos nos campos da licença ambiental e licitações estão em debate ou formulaío no âmbito da Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional, criada no Senado Federal para debater e deliberar sobre a chamada “Agenda Brasilâ€, proposta pelo presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL).
No caso do Supremo Tribunal Federal, as decisões individuais e até coletiva dos ministros tem alvejado os direitos trabalhistas, sempre em prejuízo do trabalhador. Senão vejamos.
O STF, em processo em que o ministro Gilmar Mendes foi relator, determinou a reduío de 30 para cinco anos o prazo prescricional para reclamaío em relaío ao deposito em favor do emprego do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
Como ninguém reclama no curso da relaío de trabalho, porque em defesa do acessório pode perder o principal, que é o emprego, o risco é que o empregado só receba os últimos cinco anos de sua relaío com a empresa, se o empregador resolver não depositar.
Outro processo, que teve liminar do ministro Gilmar Mendes, suspende uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho que trata da ultratividade de cláusula de acordo e convenío coletiva. Para evitar que a empresa inviabilizasse a negociaío coletiva, já que o dissídio exige o “de comum acordo†entre as partes (sindicato e empresa), o TST garantiu que as cláusulas de acordo ou convenío coletiva só seria revogadas por outro acordo ou convenío. A decisão do ministro retira essa garantia do trabalhador.
O ministro Teori Zavascki, na condiío de relator de outro processo sobre relações de trabalho, reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado. Ou seja, permitiu que acordo, mesmo retirando direitos do trabalhador, tenha mais força do que a lei que o protege. Retira, com isso, o caráter de norma de ordem pública e caráter irrenunciável da lei trabalhista.
O ministro Luiz Fux, na condiío de relator de outra causa trabalhista, não apenas propõe a autorizaío da terceirizaío na atividade-fim da empresa, revogando súmula do TST, como requer que essa decisão tenha repercussão geral. Isto significa que, caso seja aprovada sua decisão, qualquer empresa poderá funcionar sem funcionários próprios, terceirizando toda sua força de trabalho.
A julgar pelos fatos relados, os direitos dos trabalhadores, dos assalariados e dos que dependem da prestaío do Estado se encontram fortemente ameaçados por essa onda conservadora e neoliberal. í‰ preciso que a sociedade reaja e ponha freio a essa investida sobre os direitos dos mais fracos econômica, social e politicamente na relaío com o Estado e com o mercado.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentaío do Diap
Fonte: Diap