DF é condenado solidariamente por suspensão unilateral de pagamento para prestadora de serviços

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou solidariamente o Distrito Federal (DF) a pagar verbas trabalhistas a um instrutor de break da Loggam Logística e Gestão em Atendimento Móvel Ltda. que prestava serviço para o ente público. Os desembargadores entenderam que, ao suspender unilateralmente o pagamento dos serviços prestados, o DF foi responsável pela insolvência da empresa.

O trabalhador ajuizou reclamaío trabalhista, em 2013, requerendo alteraío da data de sua dispensa na Carteira de Trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT) e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da condenaío solidária ou subsidiária do DF. O juiz de 1º grau, contudo, pronunciou a prescriío total da pretensão, uma vez que teriam se passado mais de dois anos entre a rescisão do contrato e o ajuizamento da aío.

Recurso

O caso chegou ao TRT-10 por conta de recurso interposto pelo trabalhador. O instrutor questionou a sentença de primeiro grau, afirmando que havia ajuizado outra reclamaío, dentro do prazo legal, com os mesmos pedidos. Ao afastar a prescriío, a relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Elke Doris Just, explicou que o ajuizamento desta primeira reclamaío, dentro do prazo e com pedidos idênticos, constitui causa de interrupío do prazo prescricional, conforme prevê a Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete diz que “a aío trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescriío somente em relaío aos pedidos idênticos”.

No mérito, a relatora deu provimento ao recurso, diante da revelia da empresa e da ausência de contestaío específica do DF. A Loggam foi condenada a alterar a Carteira de Trabalho e a pagar saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre FGTS e, parcialmente, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Responsabilidade solidária

Na inicial, o instrutor requereu a responsabilidade solidária do Distrito Federal, com base no que dispõe o artigo 37 (parágrafo 6º) da Constituiío Federal, alegando que o ente público suspendeu de forma arbitrária os pagamentos devidos pelos serviços prestados pela Loggam, o que impossibilitou o adimplemento das verbas trabalhistas devidas a ele.

De acordo com a relatora, o Distrito Federal não impugnou especificamente a alegaío do reclamante quanto ao cabimento da responsabilidade solidária, sustentando apenas a ausência de culpa in eligendo e in vigilando, bem como a nulidade do contrato, sob a alegaío de que o autor prestava serviços relacionados í  sua atividade fim.

Ao condenar solidariamente o DF, a relatora citou precedente da própria Turma que responsabilizou o ente público pela insolvência empresarial, por conta de rescisão unilateral do contrato de prestaío de serviços. Como ficou comprovada a injustificada suspensão pelo Distrito Federal do pagamento pelos serviços prestados pela primeira reclamada, a relatora aplicou ao caso o disposto no artigo 37 (parágrafo 6º) da Constituiío Federal para considerar o Distrito Federal “responsável na qualidade de agente causador de dano í  primeira reclamada e ao reclamante”.

Quanto í  alegaío de que os serviços prestados estariam ligados í  atividade fim, a relatora frisou que “não há, ainda, a nulidade alegada pelo ente público, uma vez que a funío de instrutor de break não está relacionada í  atividade fim do Distrito Federal”.

Assim, como corresponsável pelo dano causado ao instrutor, o DF foi condenado, de forma solidária, pelas parcelas pecuniárias da condenaío.

 

Fonte:  Núcleo de Comunicaío Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.