TRABALHO APROVA O NEFASTO PL 4.302/98 DO EX-PRESIDENTE FHC
A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou hoje (15), com cinco destaques, o PL 4.302/98, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas empresas de prestaío de serviços a terceiros; sendo a única abstenío a do Deputado e Presidente da Força Sindical Paulo Pereira da Silva (Paulinho – PDT/SP).
A matéria ainda será examinada pela Comissão de Tributaío e Finanças e Comissão de Constituiío e Justiça, antes de ir a votos no plenário.
Estranhamente, apesar dos alertas feitos pelo FST Nacional, a Mensagem Presidencial 389/2003, que pede o arquivamento do projeto, assinada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assim que assumiu o primeiro mandato, não é lida e votada pelo Plenário da Câmara desde 2003.
Como se vê, a agenda sindical positiva no Congresso é ignorada pela base aliada.
O Coordenador Nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) José Augusto da Silva Filho, que esteve hoje nesta Comissão juntamente com os dirigentes sindicais das Confederações e Centrais Sindicais que o integram, articulam movimento para que o Plenário vote a mensagem de Lula para arquivar o projeto.
O Projeto de Lei representa o fim do vínculo empregatício, que poderá até existir no papel, mas dificilmente será adotado pelas empresas. Veja por que:
1) O projeto generaliza a contrataío terceirizada em caráter permanente e para qualquer atividade, urbana ou rural, inclusive do mesmo grupo econômico. A empresa poderá ter 100% dos seus funcionários por terceirizaío ou até mesmo quarteirizaío.
2) A proposiío assegura não haver “vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços (…) e a empresa contratanteâ€. Ora, isso legaliza aquela situaío em que a empresa “propõe†ao seu empregado a abertura de uma empresa ou a adesão a uma pseudocooperativa. Um prato cheio para a Super-Receita analisar…
Afinal, quem são os “sócios†se não os funcionários que passaram a condiío de “prestador de serviçosâ€, cooperados ou não ?. Esse é o grande “pulo do gatoâ€. Livra a empresa do ônus de contratar, promovendo, simultaneamente as reformas trabalhistas e tributárias.
3) Ainda que exista vínculo do empregado com a empresa prestadora de serviço, uma coisa é certa: ao contratar “serviços†e não mais pessoas, a empresa estará livre de cumprir as regras estabelecidas por Convenções Coletivas dos empregados agora substituídos por “terceirizadosâ€.
4) A proposta ainda retroage no tempo e declara “anistiadas dos débitos, das penalidades e das multas†as empresas que vinham contratando irregularmente os trabalhadores, antes da eventual mudança.
5) Pior ainda: a nova modalidade instituída pelo projeto não vale para as empresas que já vinham contratando irregularmente (as mesmas que serão anistiadas). Para essas, os contratos “poderão adequar-se í nova leiâ€, mediante contrato entre as partes.
6) O projeto ainda exime a empresa tomadora dos serviços da responsabilidade pelo não-pagamento das contribuições previdenciárias e/ou trabalhista. Embora seja ela a maior beneficiária, sua responsabilidade é apenas subsidiária em relaío aos danos causados ao trabalhador ou aos cofres públicos.
Além de introduzir a terceirizaío como norma legal, o PL 4.302 altera as regras de contrataío temporária, também por empresa interposta. Entre outras medidas, um trabalhador poderá permanecer em uma empresa como “temporário†por até 270 dias ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenío coletiva. Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na frente e outra atrás…
A proposta também cuida de assegurar que não existe vínculo empregatício entre o empregado temporário e a empresa contratante. Portanto, mais do que flexibilizar, o PL 4.302/98 rasga e joga na lata do lixo os parcos direitos conquistados pelos trabalhadores com a Consolidaío das Leis do Trabalho.
Veja os destaques apresentados ao texto; aqui para conhecer o texto debatido no Senado; e o substituivo aprovado na Casa revisora; enviado pelo DIAP ao FST Nacional. Leia também: Artigo: Terceirizaío: 1998, o ano que (ainda) não terminou
As ações promovidas hoje pelo Coordenador do FST Nacional e os dirigentes sindicais das respectivas Confederações e Centrais que o integram, após a votaío na Comissão de Trabalho que aprovou este nefasto PL da Terceirizaío, foram intensas, tanto no Congresso Nacional como no Ministério do Trabalho e Emprego.
Além de atender a deliberaío aprovada na Reunião do Pleno do FST Nacional no dia (14), de coletar as assinaturas das lideranças da base do governo, para o arquivamento do Projeto de Lei 4.302/98 (Terceirizaío); conforme modelo abaixo estiveram também junto ao Gabinete do Ministro Lupi (M T E), protocolando Ofício, solicitando-lhe gestões junto í s Lideranças da Câmara dos Deputados para a votaío em caráter de urgência da Mensagem Presidencial 389/2003 (em anexo), que pede a retirada do Projeto de Lei 4.302-B/98, de autoria do Poder Executivo (FHC).
Atendendo também a outra deliberaío aprovada pelo pleno do FST Nacional, estiveram em audiências com os Deputados Pedro Fernandes (PTB-MA) Presidente da Comissão de Trabalho e com o Relator do PDL Nº 857/2008 (que susta a Portaria 186 do MTE), Laércio Oliveira (PSDB-SE), municiando-os com farta documentaío e com argumentos contrários a esta Portaria inoportuna, inconveniente e avassaladora, colocando a disposiío daquela Comissão e do Relator, todo o peso político e sindical no apoio ao PDL em pauta, de autoria do Deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP).
CAMARA DOS DEPUTADOS
Requerer urgência para a apreciaío da Mensagem Presidencial nº 389/2003.
Senhor Presidente,
Representando um terço dos membros da Casa, requeremos a Vossa Excelência, com base nos artigos 153 e 154 do Regimento Interno, urgência para a apreciaío da Mensagem Presidencial nº 389, de 2003, que solicita a retirada do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998 (nº 3/01 do Senado Federal), que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestaío de serviços, e dá outras providênciasâ€.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2008
PROJETO DE LEI DE 2008 APRESENTADO PELO MINISTí‰RIO DO TRABALHO PARA A APRECIAí‡íƒO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIíƒO E CASA CIVIL
Com relaío a este projeto citado acima, segue também em anexo a análise do Dr. Raimundo Firmino dos Santos – Presidente da Fentramacag, que oportunamente foi apresentada na Reunião do Pleno do FST Nacional do dia 14/10/2008, conforme pauta da Convocaío e ítem 6 do informativo que enviamos hoje pela manhã.
Atenciosamente
José Augusto da Silva Filho
Coordenador Nacional do FST
augusto@cntc.com.br
augustomehana@terra.com.br
(61) 3217-7102
Anexo I
OBSERVEM AS CRíTICAS FORMULADAS DA ANíLISE DO PROJETO-LEI N.º 4.302/2008 – DISPí•E SOBRE TERCEIRIZAí‡íƒO, POR RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS – PRESIDENTE DA FENTRAMACAG POR OCASIíƒO DA REUNIíƒO DO Fí“RUM SINDICAL DOS TRABALHADORES – DIA 14/10/08 NA SEDE DA CNTC
Antes de adentrar sobre os aspectos do projeto a meu sentir a terceirizaío de qualquer forma deve ser observada pelo movimento sindical.
Importante destacar, ademais que a terceirizaío é examinada unicamente, sob os ângulos da visão empresarial, de transferir responsabilidade para outro e lucros.
Em caso concreto é a produío que está em jogo não há uma vinculaío social do trabalhador com o meio ambiente de trabalho.
Os terceirizados são deslocados do convívio dos demais empregados efetivos, usam elevadores específicos, almoçam em refeitórios separados em horários diversos, são tratados como coisa ou simplesmente não são vistos. Estão por ali mais é como não estivessem.
Enquanto que os empregados da tomadora integram ao processo produtivo, social, tais como plano de saúde, seguro de vida, vale mercado, cesta básica, estabilidade de emprego, emprego certo por prazo indeterminado, participa do processo de cargos e funções na empresa e lucros.
A situaío é pior quando o feixe de fornecimento de mão-de-obra se amplia e o fenômeno da terceirizaío se transforma em quarterizaío. Uma empresa contrata a outra para a execuío do serviço esta, por sua vez, controla outra, acentuando por obvio a lógica presença da precarizaío.
Há, ainda, outro aspecto pouco avaliado, quanto í proteío e meio ambiente do trabalho, os terceirizados não se integram a CIPAS e não tendo representaío sindical a subordinam-se a trabalhar nas condições que lhe são apresentadas.
Não passa daí, ou seja, admite-se a idéia que os terceirizados não compõem a classe dos trabalhadores a antiga idéia de luta de classe entre patrões e empregados.
DA ANíLISE DO PROJETO
O projeto em tela teve feiío compatível com as que foram ventiladas, além de outras totalmente agudas, vejamos sua transcriío:
Art. 1º, “os contratos de prestaío de serviços terceirizados serão executados por uma pessoa jurídica especialidade para um contratante, sem porém estabelecer quais os requisitos de comprovaío de especializaíoâ€.
Parágrafo único, fala de empresa especializada com conhecimento especifico sem citar nenhum marco de tempo experiência comprovada.
O artigo 2º transforma o trabalho que seria temporário em permanente, pois somente o prazo contratual por 5 anos. No Brasil, são numerosas as empresas que não vivem mais de 3 anos desaparecem, deixando-as.
Observa-se de acordo com o projeto a tomadora transfere para a terceirizada todos os serviços das atividades fins e meio contratando empresa inadequada sem importar com a idoneidade financeira podendo advir problemas principalmente de natureza trabalhista, riscos que recaem somente no trabalhador.
E, mais.
Contrata várias empresas terceirizadas uma especificamente para cada setor, começar pelos recursos humanos, setor de produío, almojerifado, administraío, gerência, etc., fracionando os sindicatos preponderantes, transformando-os em sindicatos terceirizados, verdadeiro enfraquecimento ao movimento sindical.
O artigo 3º deveria constar na relaío dos documentos: a) contribuiío sindical, b) experiência comprovada da condiío especializada da empresa pelo menos 2 anos.
O artigo 4º deixa evidente que a contrataío por essa lei é de natureza civil, afastando os direitos sociais, trabalhistas dos trabalhadores expressamente diz que, “o contrato de prestaío dos serviços terceirizados será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se na relaío dos serviços ficar configurados relaío de emprego, ressurgindo a Emenda 3 do Senado Federal, transformando todo trabalho em pessoa jurídica, sem nenhuma fiscalizaío do trabalho o que é inconstitucional.
A situaío está bem aclarada no artigo 5º ao afirmar que a solidariedade do contratante pelas obrigações trabalhistas, somente ocorrerá se houver sub-contrataío dos serviços terceirizados, nos termos do art. 6º, desde que previsto no contrato.
O parágrafo 2º é bem afirmativo, diz que a responsabilidade solidária e subsidiária, refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento de obrigaío trabalhista, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada, isto é precarizaío.
Consoante, o art. 9º somente as empresas ditas não especializadas é que há vínculo, as demais não é jogar fora todo artigo 7º da CF e a CLT.
O projeto é uma estratégia, caso aprovado uma empresa contrata varoas terceirizadas sem nenhum registro, vínculo de emprego, pagamento de direitos trabalhistas, executa tarefas nas atividades fins e meio, transformando o trabalhador numa verdadeira mercadoria.
O vínculo de emprego deve existir em todo tipo de serviço, seja meio ou fim, conforme o inciso I da Súmula 331 do TST.
A terceirizaío deve ser admitida nas atividades meio, desde que se trata de serviços especializados exercidos automaticamente e sema ausentes a pessoalidade e subordinaío, a titulo de exemplo isso significa, tomador não deve importar a pessoa de quem está efetivamente prestando serviços especializado, mas sim a atividade empresarial contratada, sendo irrelevante qualquer substituiío de trabalhadores da prestadora.
O trabalho humano é protegido pela CF em seus artigos 1º, IV, 6º e 170, não pode em hipótese alguma ser objeto de intermediaío nem ter tratamento semelhante a mercadorias, sob pena de afronta ao direito fundamental í dignidade da pessoa humana, CF/88, art. 1º, III.
CONCLUSíƒO
O modelo de terceirizaío apresentada tem os seguintes riscos:
1) Flexibiliza os direitos trabalhistas em total precarizaío;
2) Enfraquece os sindicatos preponderantes e os de categoria diferenciada que serão substituídos por sindicatos terceirizados;
3) í‰ a volta da Emenda 3 constitucional, pois permite que a empresa mãe transfira todo o seu contexto administrativo e de produío para várias empresas terceirizadas, nas atividades fins;
4) Não cria emprego, simplesmente sublocam os trabalhadores colados í disposiío da tomadora;
5) Trata-se de verdadeira locaío do homem pelo próprio homem;
6) Não há responsabilidade solidária ou subsidiária entre o contratante e a contratada nos casos de vínculo de emprego;
7) O projeto regulariza a quarterizaío – subcontrataío;
8) Não oferece nenhuma vantagem aos trabalhadores, por exemplo, o trabalhador terceirizado ganha salários e benefícios superiores aos da empresa que possuem empregos por prazo indeterminado;
9) Não projeta meio ou forma periodicidade dos trabalhadores terceirizados serem incluídos na tomadora, ao contrário veda;
10) Não impõe responsabilidade as empresas terceirizadas desenvolverem projetos técnicos científicos especializados na formaío do homem e na criaío de novos empregos, simplesmente aloca os serviços da tomadora;
11) Não cria forma de parceria entre as empresas idôneas, com tecnologia própria, uma servindo a outra de modo tecnológico, sem o caráter de sublocaío do homem.
Conclamamos a todo o movimento sindical de trabalhadores envidaram esforços, no sentido da não aprovaío do mencionado projeto.
Curitiba, 15 de outubro de 2008.
Raimundo Firmino dos Santos
Presidente – Fentramacag
Advogado OAB/PR 18924-A