CONTRIBUIí‡íƒO ASSISTENCIAL PARA TODOS DA CATEGORIA

DECISíƒO DO TRT DA 4ª REGIíƒO RECONHECE PRERROGATIVA DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES IMPOREM CONTRIBUIí‡íƒO ASSISTENCIAL A CATEGORIA

Segue abaixo uma contribuiío remetida pelo companheiro Vicente Silva, Vice-presidente da CNTC e Presidente da FECEP (Curitiba-PR), sobre Acórdão em Recurso Extraordinário em que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconhece a prerrogativa dos sindicatos de trabalhadores imporem contribuiío assistencial a todos os trabalhadores da categoria, associados ou não. A aío foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Dada a importância da matéria, recomendamos para que seja enviada com urgência ao respectivo Departamento Jurídico das entidades filiadas, bem como a imediata comunicaío aos sindicatos filiados das respectivas bases.

Lembramos aos companheiros (as) que outras ações sobre esta matéria estão sendo acompanhadas e trabalhadas dentro do Congresso Nacional, através da CNTC,, tais como o PLS-248/2006 (de autoria do Senador Paulo Paim – PT-RS) – Acrescenta Capítulo III-A ao Título V da Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a Contribuiío Assistencial e dá outras providências, que se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE com relatoria favorável pela aprovaío feito pela Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), atual 2ª Vice-presidente da Mesa Diretora do Senado Federal.

Outra aío será hoje (09/03/2009), quando estaremos reunidos em Audiência com o Procurador Geral do Ministério Público do Trabalho em seu Gabinete aqui em Brasília-DF, juntamente com outras Confederações integrantes do FST, denunciando í s centenas de reclamações dos sindicatos de todo o País, solicitando-lhe providências e gestões junto aos MPT nos Estados, referente í  pressão que vêm recebendo do Ministério Público do Trabalho nos Estados, obrigando-os a assinarem Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para não inserirem nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cláusulas que resultem em desconto para o Sindicato.

Cordialmente
José Augusto da Silva Filho – Diretor 1º Secretário
Fone (61) 3217-7102
cntc@cntc.com.br – www.cntc.com.br
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EMENTA: CONTRIBUIí‡íƒO ASSISTENCIAL. O instrumento coletivo pode prever contribuiío assistencial, mesmo em relaío aos obreiros não sindicalizados, ainda mais quando resguardado, expressamente, o direito dos obreiros se oporem ao desconto.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINíRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MINISTí‰RIO PíšBLICO DO TRABALHO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTE RODOVIíRIO DE CARGA SECA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINECARGA e recorridos OS MESMOS.

Trata-se de Aío Civil Pública, com pedido de antecipaío de tutela, oposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Empregados em transporte Rodoviário de carga Seca do estado do Rio Grande do Sul – SINECARGA, apontando ilegalidade das convenções coletivas no tocante ao pagamento de contribuiío assistencial ou desconto assistencial.

Em caráter liminar o Julgador a quo decidiu í s fls. 89/91 que o réu se abstenha de incluir nas normas coletivas clausula que determine o pagamento de contribuições assistenciais por empregado não filiados a sindicato, bem como se abstenha de receber contribuições assistenciais de não-filiados do sindicato com base na norma coletiva em vigor e fixou multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento.

Oposto Mandado de Segurança (fls. 129/130) foi cassada a liminar concedida e após, a 1ª SDI concedeu a segurança e manteve a liminar deferida (fl. 157).

Proferida a sentença de fls. 168/179, recorrem ambas as partes.

O Sindicato, através das razões de fls. 180/192, busca a absolviío da condenaío a “abster-se de incluir nas normas coletivas cláusula que determine o pagamento de contribuições assistenciais, ou de qualquer outra contribuiío ou desconto destinada a retribuir a atividade representativa do Sindicato por empregados não filiados ao sindicato;-abster-se de receber, pelas normas coletivas em vigor, os valores decorrentes de descontos a título de contribuiío assistencial, dos empregados não filiados ao sindicato e por conseqí¼ência da multa cominatória diária de R$3.000,00 por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de não fazer ora impostas, com relaío a cada uma desatendida, reversível ao Fundo de defesa dos Direitos Difusos – FDD”.

O Ministério Público do Trabalho, através das razões de fls. 195/201, objetiva o pagamento de indenizaío por dano moral coletivo.

Contra-razões í s fls. 224/231, pelo reclamante.

í‰ o relatório.

ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE:
1. NíƒO-CONHECIMENTO DO DOCUMENTO JUNTADO PELO MPT. EXTEMPORí‚NEO.

Busca o sindicato, em contra-razões, o não conhecimento do documento juntado í  fl. 205 pelo Ministério Público do Trabalho (cópia de e-mail datado de 18.06.2008), na medida em que não se trata de documento novo, já que anterior a sentença (20.06.2008).

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentaío ou se referir a fato posterior í  sentença.

Não se conhece do documento da fl. 205, por extemporâneo, nos termos da Súmula 08 do TST.

NO Mí‰RITO:
RECURSO ORDINíRIO DO SINDICATO.

2. CONTRIBUIí‡íƒO ASSISTENCIAL.

Trata-se de Aío Civil Pública oposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul – SINECARGA, apontando ilegalidade da cláusula 35ª das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato com vigência de 01.05.2007 a 30.04.2009 que determina o pagamento de contribuiío assistencial ou desconto assistencial(ou qualquer outra contribuiío ou desconto destinada a retribuir a atividade representativa do Sindicato) pelos empregados que não sejam filiados ao Sindicato, infringindo os artigos 5º, incisos XX e 8º da Constituiío Federal.

O Julgador a quo decidiu que:

“…í  luz do novo texto constitucional, é que se passou a fazer distinío entre associados e não associados, para fins de exigibilidade das contribuições não legalmente previstas (confederativa ou assistencial)….Nesse contexto, a cláusula que prevê obrigaío de descontar a contribuiío assistencial, parcela de natureza nitidamente associativa, de todos os empregados, indistintamente, sem ressalvar os não associados, afronta constitucional de livre associaío”.

Inconformado, recorre o sindicato da decisão que determinou para que se abstenha de receber contribuições assistenciais de não-filiados do sindicato com base na norma coletiva em vigor e, em caso de descumprimento a cominaío de multa diária. Alega que a aío teve como pressuposto 19 empregados de uma única empresa (Expresso Global Ltda.) que não tiveram oportunidade de exercer o direito de oposiío. Enfatiza que os empregados não preencheram os requisitos para aceitaío porque não entregaram a documentaío exigida no prazo estabelecido em lei, tampouco apresentaram oposiío de forma individualizada, conforme exigido na norma coletiva. Frisa que sempre foi observado o direito de oposiío. Salienta que o fato de o trabalhador não ser filiado ao sindicato não colide com o dever constitucional de custear a representatividade de sua categoria profissional, porque mesmo não possuído a condiío de associado será beneficiado diretamente pelas conquistas da categoria. Salienta que o E. TST vem decidindo que a contribuiío assistencial não possui caráter constitucional, sendo que o conteúdo do artigo 513, alínea “e” da CLT não se confunde com a matéria versada no inciso IV do art. 8º da CF. Cita, inclusive, a orientaío contida no Precedente Normativo 119 do TST e transcreve jurisprudência convergente com sua tese. Quanto í  multa cominatória aplicada, alega ser desproporcional, e que no caso de descumprimento da decisão acarretaria a morte do Sindicato.

Examina-se.

As normas coletivas juntadas referentes í s Convenções Coletivas vigentes de 01/05/2007 a 30/04/2009, estabelecem na cláusula 35ª, cobrança da contribuiío assistencial em questão (ex: fl. 85), dispõe:

“TRIGí‰SIMA QUINTA – CONTRIBUIí‡íƒO ASSISTENCIAL PROFISISONAL

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pela presente Convenío, a importância equivalente a 02 (dois) dias do salário-base, limitado a R$30,00 por desconto, sendo: 01 (um) dia no mês de maio/2005 e 01 (um) dia no mês de junho/2005, conforme definido pela Assembléia Geral da Categoria, recolhendo-os aos cofres do Sindicato profissional num prazo máximo de 10 (dez) diz após o mês de competência salarial.

§1º – O presente desconto fica condicionado a não oposiío do empregado, manifestada individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, na secretaria do sindicato profissional

§ 2º- Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez inteiros por cento)do valor devido.”

O instrumento coletivo pode prever contribuiío, mesmo em relaío a obreiros não sindicalizados, porque a convocaío para a assembléia geral, que autoriza o sindicato a entabular a negociaío coletiva é dirigida a toda a categoria econômica e não apenas aos associados, sendo esta a oportunidade de manifestarem a sua oposiío aos valores cobrados.

A instituiío e cobrança da ‘contribuiío assistencial’ encontra respaldo legal na alínea “e” do art. 513 da CLT, art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituiío Federal.

A teor do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT:

“São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”.

Diante disso, o Sindicato pode instituir desconto assistencial abrangendo toda a categoria econômica, inclusive os não sindicalizados, porquetodos se beneficiam com as vantagens oferecidas pelo órgão sindical, não havendo afronta ao direito da livre associaío (art. 8º da Constituiío Federal), até porque não se está discutindo a necessidade de associar-se ou não.

De acordo com a liío de José Carlos Arouca, em Curso Básico de Direito Sindical ( Ed. LTR – fl. 219:

“Trata-se de contribuiío fixada pela assembléia retributiva pela representaío da categoria como um todo nas negociações coletivas e sua abrangência nos acordos, convenções e sentenças proferidas em dissídios coletivos, destinada í  sustentaío do sindicato de classe… Para nós, a contribuiío assistencial, apesar da impropriedade da denominaío, até porque o assistencialismo só beneficia os associados, é expressão de poder, mesmo que permite ao sindicado negociar o salário justo e melhores condições de trabalho para todo o grupo que se integra em sua representaío, emanada da mesma assembléia que define os interesses coletivo do grupo, tendo assim caráter retributivo para os não filiados e estatutário para os associados”.

A obrigaío de satisfazer a contribuiío assistencial é todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional do sindicato-reclamante.Soluío diversa sugeriria a restriío da atuaío do sindicato aos associados, o que não se afigura adequado, em face do papel constitucional dos sindicatos, imbuídos do poder-dever de representar a totalidade dos membros da categoria, sendo dever de cada componente a manutenío da estrutura e a prerrogativa de fazer valer o seu direito í  assistência adequada, privilegiando-se o espírito associativo e solidário.

Portanto, não há óbice legal í  inserío de cláusula em Convenío Coletiva de Trabalho impondo o desconto assistencial a todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, inclusive para os empregados não associados, conforme disposto na inicial.

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento do recurso extraordinário nº. 189.960-3, da lavra do Ministro Marco Aurélio Mello, que se reproduz em parte:

“CONTRIBUIí‡íƒO – CONVENí‡íƒO COLETIVA. A contribuiío prevista em convenío coletiva, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte no inciso IV do art. 8º da Carta da República”.

Diante disso, não se aplica í  hipótese dos autos as Orientaío Jurisprudenciais nº 17 e 119 da SDC do TST que tratam situaío diversa, nem o entendimento da Súmula 666 do STF, que se refere í  contribuiío ‘confederativa’.

Nesta mesma trilha, decisões desta 3ª Turma no Acórdão nº 00834-2003-601-04-00-0, publicado em 27.10.04, com voto deste Relator, Acórdão 00431-2005-026-04-00-0, tendo como Relator o Juiz Luiz Alberto de Vargas. No Acórdão 00683-2005-411-04-00-2, tendo como Relatora a Juíza Maria Helena Mallmann, então integrante da 1ª Turma.

Sinale-se, ainda, que não há prova de que os 19 empregados que apresentaram a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, tenham oferecido oposiío de forma individual, conforme previsto nas normas coletivas e/ou no prazo lá estabelecido.

Sob tais fundamentos, impõe-se o provimento do recurso para absolver o sindicado da condenaío imposta, ou seja, para afastar a determinaío de “abster-se de incluir nas normas coletivas cláusula que determine o pagamento de contribuições assistenciais, ou de qualquer outra contribuiío ou desconto destinada a retribuir a atividade representativa do Sindicato por empregados não filiados ao sindicato;-abster-se de receber, pelas normas coletivas em vigor, os valores decorrentes de descontos a título de contribuiío assistencial, dos empregados não filiados ao sindicato e por conseqí¼ência da multa cominatória diária de R$3.000,00 por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de não fazer ora impostas, com relaío a cada uma desatendida, reversível ao Fundo de defesa dos Direitos Difusos – FDD”.

RECURSO ORDINíRIO DO MINISTí‰RIO PíšBLICO DO TRABALHO.

3. DANO MORAL COLETIVO.

Busca o Ministério Público do Trabalho a reforma da decisão que não acolheu a pretensão de indenizaío por dano moral coletivo. Alega ser irrelevante o número de integrantes da categoria (cerca de dez mil) frente ao número de trabalhadores que apresentaram a denúncia (19), tampouco o número de integrantes da categoria efetivamente lesados pela conduta adotada pelo ente sindical. Frisa que para o deferimento de indenizaío por dano moral coletivo é preciso verificar se a conduta do sindicato em impor contribuiío assistencial compulsória a todos integrantes da categoria e a negativa do direito de oposiío aos trabalhadores não filiados, violou ou não a ordem jurídica. Diz que restou configurada lesão difusa í  toda a sociedade e ao Estado Democrático de Direito, sujeita a reparaío nos termos do artigo 3º da Lei 7.347/1985, pelos danos morais causados. Alega que a conduta do órgão representativo da classe de trabalhadores não fere apenas o direito de um grupo de trabalhadores, mas toda a sociedade diante da violaío da ordem jurídica.

Examina-se.

Para se estimar o dano moral coletivo faz-se necessário avaliar o bem jurídico tutelado pelo direito meta individual ou difuso, forte no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:

“a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

parágrafo único. a defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os trans individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.’

Os valores coletivos não se confundem com os pessoais ou com os valores individuais de cada elemento da coletividade. A possibilidade de tutela do “interesse coletivo” na preservaío dos bens em perigo, caso exista, necessariamente será sentida de forma uniforme em relaío í  totalidade dos interessados.

Conforme supra referido, as cláusulas normativas incluindo o desconto da contribuiío assistencial a todos os integrantes da categoria profissional sejam eles associados ou não ao Sindicato dos trabalhadores, não fere nenhum principio constitucional ou legal.

Sendo assim, independente do número de empregados que ofereceu a denúncia, diante da ausência do ato ilícito não há falar em direito í  reparaío por dano moral coletivo.

Sentença mantida.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do documento da fl. 205, por extemporâneo.

No mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Sindicato para absolvê-lo da condenaío imposta.

Por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho.

Custas revertidas ao autor, dispensado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2009 (quarta-feira).

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA – Relator