Projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (10) na Comissão de Constituiío, Justiça e Cidadania (CCJ) altera a Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT) para tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Estatísticas do próprio tribunal indicam que, de cada cem trabalhadores que ganham a causa, apenas trinta, em média, conseguem efetivamente receber o crédito.
O PLS 606/2011, que agora vai í Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), é assinado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e resultou de sugestão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Formalmente, o texto sugere novas regras para o cumprimento das sentenças e a execuío dos títulos extrajudiciais, como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliaío originários das comissões de conciliaío prévia.
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas. Porém, há resistência í s mudanças por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para a entidade, o texto cria obstáculos ao direito de defesa do executado.
O relatório do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), lido pela senadora Ana Rita (PT-ES), recomendou a aprovaío do projeto na forma de um texto substitutivo. Na análise, ele diz que buscou aproximar o modelo de execuío de créditos trabalhistas ao do CPC, mas preservando peculiaridades e as garantias constitucionais asseguradas í s partes.
“Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistasâ€, assinala Braga.
Um dos objetivos do projeto original é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria (de ofício), as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Em complemento, Braga manteve expressão da legislaío vigente para assegurar a capacidade de agir de qualquer outro interessado, além de recomendar que as partes sejam intimadas para tomar conhecimento das medidas adotadas pelo juiz.
Títulos executivos
O texto original também amplia a atual lista de títulos executivos extrajudiciais, mas o relator optou pela exclusão da maior parte dos itens. Ele deixou de fora, por exemplo, os termos de compromisso firmados pelo empregador com a fiscalizaío do trabalho. A seu ver, mesmo tendo fé pública, esses documentos não apresentam as características próprias de um título executivo extrajudicial.
Houve ainda exclusão dos acordos realizados perante o sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão no texto da Constituiío de que os acordos e convenções coletivas são direitos dos trabalhadores. Para o relator, a manutenío poderia inibir as negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores. Assim, para cobrar um direito obtido por convenío coletiva que tenha sido descumprido, o sindicato continuará recorrendo um processo normal na Justiça do Trabalho no lugar de pedir diretamente a execuío.
Eduardo Braga, no entanto, aceitou a inclusão do termo de rescisão de contrato de trabalho como novo título extrajudicial, desde que ele tenha sido homologado pelo sindicato profissional ou por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Também admitiu a inclusão de cheques ou outros títulos de crédito não pagos que inquestionavelmente corresponda a verbas trabalhistas. “Não há razão para contestaío, pois se trata de ordem de pagamento a vista e deve, portanto, ser mantidaâ€, disse.
Multas
Na liquidaío da sentença, a impugnaío do cálculo apresentado exigirá a comprovaío do pagamento do valor “não impugnadoâ€, expressão adotada por Braga no lugar do chamado “valor incontroverso, aquela parte reconhecida pelo executado como direito do devedor, sob pena de ser multado em 10%. Para o relator, a aplicaío da multa é uma medida justa, pois nesse caso a parte devedora está se apropriando ou retardando o pagamento de verba salarial reconhecida.
Se a liquidaío do débito não for determinada de ofício, o juiz abrirá prazo para discussão da conta apresentada por qualquer das partes, com dez dias para a manifestaío dos interessados. Após a homologaío dos valores, o devedor deverá fazer o pagamento dentro do prazo de oito dias, com os acréscimos de correío e juros pelo atraso, contados a partir do ajuizamento da aío.
Ultrapassado o prazo de oito dias, o executado terá de pagar multa, que poderia variar entre 5% e 10%, a critério do juiz, de acordo com o texto original. O relator sugeriu, porém, unificar essa multa em 10%.
Ainda pelo texto original, o cumprimento forçado de acordo judicial dispensaria a intimaío do devedor e se iniciaria por medidas de “constriío patrimonialâ€, ou seja, de medidas para tornar indisponíveis bens e valores de sua propriedade. No entanto, o relator na CCJ preferiu recomendar no seu texto que o devedor seja intimado para apresentar impugnaío diante dessa medida.
Ainda pelo projeto, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou execuío, o juiz adotará sempre a que atenda í s peculiaridades do caso, í duraío razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor. Houve resistência a esse último ponto e, como soluío, o relator Eduardo Braga sugeriu no substitutivo o retorno ao texto vigente, prevendo que seja observada “a forma menos onerosa para o devedorâ€.
Parcelamento
A proposta também inova ao possibilitar o parcelamento do débito homologado, como forma de estimular o pagamento. Feito um depósito inicial de 30% do valor, excepcionalmente ele poderá dividir o restante em até seis vezes. O relator sugere alteraío para que o devedor só ter direito ao parcelamento se optar pelo pagamento dentro dos oito dias. Depois disso, se quiser parcelar, ele dependerá da concordância do credor.
O relator mudou ainda o texto original para assegurar que a intimaío para conhecimento da decisão de homologaío dos cálculos seja feita por meio de publicaío. Um dos pontos de controvérsia do projeto era a previsão de que as partes fossem intimidas por qualquer “meio idôneoâ€, o que permitiria, por exemplo, a utilizaío de meios digitais.
Tramitaío
O projeto vinha tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas foi redistribuído para exame prévio na CCJ e na Comissão de Assuntos Econômicos em decorrência de requerimentos ao Plenário. Depois de passar pelas duas comissões, retornará í CAS, para decisão terminativa.
A matéria está sendo examinada em conjunto com outras duas proposições: o PLS 92/2012, de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que dispensa os microemprendedores e as empresas de pequeno porte do depósito recursal para usar o recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho; e o PLS 351/2012, de Lindbergh Farias (PT-RJ), que altera regras de correío monetária e juros devidos nas causas trabalhistas.
Eduardo Braga rejeitou as duas propostas, alegando em relaío ao projeto de Amorim que o impacto poderia ser enorme, pois a maioria das empresas do país é de pequeno porte e não seria justo que tivessem um benefício processual exclusivo. Com relaío ao segundo, argumentou que não seria conveniente mudar critérios de cálculo já utilizados a mais tempo e que atendem satisfatoriamente í s partes.
Veja outras alterações na CLT previstas no PLS 606/2011:
— Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuaío do juízo de outra localidade;
— Institui a possibilidade da remoío do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
— Prevê a criaío de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienaío por meio eletrônico. O relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo a diversos requisitos, a começar pelo devido processo legal.
— Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
— Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execuío, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
— Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivizaío da execuío) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
— Regula a execuío das condenações em sentenças coletivas;
— Preserva as regras já existentes sobre a execuío contra a Fazenda Pública. A execuío dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do precatório (título de dívida). Também nada muda em relaío í execuío dos créditos, como no caso das contribuições previdenciárias.
Agência SenadoÂ