Cláusula coletiva que previa reduío de multa do FGTS é julgada inválida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de convenío coletiva de “incentivo í  continuidade” e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenizaío sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços í  Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A cláusula, comum em contratos de terceirizaío, prevê a supressão do aviso e a reduío da multa em troca da contrataío do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestaío de serviços.

O vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenío. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são “direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociaío coletiva”.

Na avaliaío do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, “arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual”. E, ao fazê-lo, “suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores”.

Incentivo í  continuidade

Aplicada na atividade de terceirizaío de serviços, a cláusula de incentivo í  continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestaío do mesmo serviço, devido a nova licitaío pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestaío dos serviços.

Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situaío “não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa”. Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, “por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relaío ao rompimento do contrato de trabalho”.

Para a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituiío da República, que trata das convenções e acordos coletivos Segundo o ministro Vieira de Mello, a caracterizaío da culpa recíproca depende da verificaío da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT. Assim, “a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produío autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade í s partes celebrantes para a flexibilizaío de direitos”, concluiu.

Fonte: Secretaria de Comunicaío Social do  Tribunal Superior do Trabalho