CEBNN/CONTEC orienta realizar assembleias gerais nesta quinta-feira (01/09)

 CONTECGREVE

A Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociaío – CEBNN/CONTEC solicita que todas as entidades sindicais se preparem para possibilidade de GREVE GERAL, caso não haja avanços nas negociações com a FENABAN.

Para tanto, é fundamental que as entidades publiquem o edital de ASSEMBLEIA GERAL para esta quinta-feira (01/09) para avaliar a contraproposta FENABAN e deliberar sobre a GREVE GERAL a partir das 00h do dia 6 de setembro.

A CEBNN/CONTEC ressalta que cada sindicato deve observar as regras estabelecidas em seu estatuto, para que não haja questionamento sobre a legalidade das ações da categoria.

Logo mais, í s 14h, a CEBNN/CONTEC volta a se reunir com a FENABAN e vai seguir insistindo na necessidade de melhorar a contraproposta dos bancos. Ontem, a FENABAN ofereceu 6,5% de reajuste salarial, abono de R$ 3 mil e PLR nos moldes da última Convenío Coletiva de Trabalho.

“O que os bancos estão oferecendo sequer cobre a inflaío do período. Por isto, é necessário que a categoria se mantenha mobilizada e unida. Se não houver avanços na contraproposta, a única alternativa é a GREVE GERAL, como forma de pressionar para que sejamos atendidos nas nossas reivindicações”, avalia o presidente da CONTEC, Lourenço Prado.

Segue abaixo a Lei de Greve. Destaques para os prazos que devem ser obedecidos:

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPíšBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º í‰ assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestaío pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociaío ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessaío coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisaío.

Art. 4º Caberá í  entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisaío coletiva da prestaío de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocaío e o quorum para a deliberaío, tanto da deflagraío quanto da cessaío da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociaío.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem í  greve;

II – a arrecadaío de fundos e a livre divulgaío do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º í‰ vedado í s empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgaío do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano í  propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participaío em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenío, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. í‰ vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contrataío de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociaío, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisaío resultem em prejuízo irreparável, pela deterioraío irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenío daqueles essenciais í  retomada das atividades da empresa quando da cessaío do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produío e distribuiío de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuiío e comercializaío de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captaío e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensaío bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestaío dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da populaío.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestaío dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisaío.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenío da paralisaío após a celebraío de acordo, convenío ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenío ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisaío que:

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condiío;

II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relaío de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislaío trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituiío, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisaío das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociaío ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito í  percepío dos salários durante o período de paralisaío.

Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaío.

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSí‰ SARNEY

Oscar Dias Corrêa

Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1989

Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociaío – CEBNN/CONTEC