A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu em parte o pedido de um trabalhador, que insistiu no pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista na norma coletiva da categoria. Ele foi demitido pela reclamada, uma multinacional produtora de resinas e outros produtos químicos, quando já estava prestes a se aposentar.
Segundo consta dos autos, o documento emitido pelo INSS, em 19/9/2013, registra o tempo de contribuiío do trabalhador demitido como sendo de 34 anos, 5 meses e 29 dias. A demissão ocorreu em 7/2/2013.
A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro tinha negado o pedido do trabalhador, por entender que ele não havia observado a determinaío prevista em norma coletiva de comprovaío da aquisiío do direito í estabilidade.
Essa garantia de emprego, e que ampara o pedido do trabalhador, está prevista na cláusula 36 da Convenío Coletiva de Trabalho 2012/2014, letra a. Segundo ela, “aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisiío do direito í aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se”.
A cláusula estabelece ainda, na letra c, que a “concessão dos benefícios das letras ‘a e ‘b dependerá da prévia comprovaío, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentaío, í empresa, da documentaío legal respectiva”.
Porém, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “ao demitir o empregado, a empresa deveria acautelar-se e aferir o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, considerando as anotações de todo o período de labor constante em CTPS e a idade do reclamante, para fins de aposentadoria”.
O colegiado ainda ressaltou que “a garantia de emprego conferida ao trabalhador que se encontra em vias de se aposentar, prevista em norma coletiva, deve prevalecer sobre o formalismo de se exigir comunicaío por parte do empregado”, e complementou: “a falta de aviso não pode obstar o direito do trabalhador, pois a empresa possui condições de verificar a sua situaío previdenciária í época da ruptura contratual”.
A Câmara concluiu, assim, que é devido ao trabalhador “o pagamento, por garantia de emprego, dos salários de 6 meses e 1 dia, com reflexos em aviso prévio, FGTS e multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em montante a ser apurado em liquidaío”. Determinou ainda que a empresa deverá fazer “os recolhimentos previdenciários do período da garantia de emprego, de molde a dar cumprimento integral ao preceito da norma coletiva”. (Processo 0003368-91.2013.5.15.0010)
Fonte: Jusbrasil