Reunião Ordinária do FST – dia 14.10.08, í s 10h, na sede CNTC
Estamos convocando os representantes das Confederações Nacionais de Trabalhadores e Centrais Sindicais integrantes do Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST, para participarem de Reunião Ordinária a ser realizada í s 10:00 (dez) horas, – terça-feira, dia 14 de outubro, na Sede da Confederaío Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, localizada na Quadra 902 Sul Bloco C (Edifício CNTC) – Brasília-DF Telefone para contato: Fone: (61) 3217-7100 ou 3217-7102.
PAUTA:
1) Apresentaío do Projeto de Lei de 2008 do MTE em anexo (Terceirizaío), que será apresentado ao Congresso Nacional, que dispõe sobre a contrataío de serviços de terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito privado. Esta sendo apreciado pela Advocacia Geral da União, posteriormente pela Casa Civil da Presidência da República. Obs.: A intenío do governo é apresentá-lo na forma de Medida Provisória.
Apresentaío e Análise: Dr. Raimundo Firmino dos Santos (Advogado) – Presidente da Federaío Nacional dos Trabalhadores na Movimentaío de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administraío no Comércio de Café em Geral e Auxiliares de Administraío de Armazéns Gerais, Membro da Coordenaío das Federações do Estado do Paraná – CFTPR e do FST-Paraná.
2) Breve histórico: PL 3.299/08 (em tramitaío na Câmara), extinío do fator previdenciário – A necessidade de continuar na mobilizaío e pressão;
3) Realizaío dos Encontros Regionais do Fórum Sindical dos Trabalhadores:
a) Florianópolis; Recife (Nordeste); Salvador (Interestadual BA/SE); Campo Grande (Centro-Oeste), Rio de Janeiro e Belém (Norte)
(aguardando as confirmações);
b) Critérios para organizaío utilizados nos demais Estados onde ocorreram os nossos eventos;
c) Compromisso dos integrantes do Pleno do FST Nacional nesses eventos (cobertura);
d) Outros informes e detalhes sobre a organizaío e importância dessas iniciativas nos Estados e por parte do FST Nacional;
e) Análise sobre os aspectos de organizaío: Congresso Nacional Unificado da Classe Trabalhadora para 2009, que será organizado pelo FST Nacional.
4) Ações e procedimentos em andamento por parte do FST e de suas entidades que a integram, referente a publicaío da Portaria MTE 186 (Registro Sindical), pelo Ministro do Trabalho e Emprego. íšltimas ocorrências e apresentaío do levantamento estatístico desde a publicaío da Portaria. Apresentaío de sugestões e/ou recomendações sobre esta matéria;
4) Discussão e apresentaío de sugestões, sobre ações político-sindicais e outras estratégias que devem ser desencadeadas pelo FST Nacional, principalmente dentro do Congresso Nacional, de forma pró-ativa, referente ao Projeto de Lei sobre a Contribuiío Negocial elaborado exclusivamente pelo governo federal, que será encaminhado ao Congresso Nacional, mesmo não havendo concordância do movimento sindical brasileiro e das respectivas centrais sindicais.
Será muito importante a presença dos Presidentes das Confederações e das Centrais Sindicais que compõem o FST Nacional, principalmente diante dos últimos e atuais acontecimentos que vem ocorrendo nas áreas: sindical, do trabalho e da previdenciária, nesta atual conjuntura, sendo importante também, pelo fato de estarmos discutindo previamente os eventos regionais e os aspectos de organizaío do Congresso Nacional Unificado da Classe Trabalhadora para 2009.
Atenciosamente,
___________________________________________
Fí“RUM SINDICAL DOS TRABALHADORES
JOSí‰ AUGUSTO DA SILVA FILHO
Coordenador Nacional do FST
+ augusto@cntc.com.br
( Work Tel#: (61) 3217-7102
Fax#: (61) 3217-7122
___________________________________________
ANEXO:
PROJETO DE LEI Nº DE 2008
Dispõe sobre a contrataío de serviços de terceirizados
por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Art. 1º. Os contratos de prestaío de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica de direito privado ou física, urbanas, serão pactuados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecuío de sua atividade.
Art. 2º. O contrato de prestaío de serviços terceirizados deverá possuir cláusulas com as seguintes disposições:
I – a especificaío dos serviços a ser executados;
II – prazo de vigência de, no máximo, cinco anos;
III – comprovaío, pela contratada í contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que participarem da execuío dos serviços, que devem ser individualmente identificados, e ainda o monitoramento do contrato pela contratante, em conformidade como o regulamento previsto no art. 12; e
IV – resoluío do contrato, quando identificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a cláusula contratual que proíba ou imponha condiío í contrataío de empregados da contratada pela contratante.
Art. 3º. Integrarão o contrato de prestaío de serviços terceirizados os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II – inscriío no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localizaío e funcionamento;
IV – comprovante de entrega da última Relaío Anual de Informações Sociais – RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência Social;
VI – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e,
VII – Contrato Social atualizado, com capital social considerado, pela contratante, compatível com a execuío do serviço.
Art. 4º. O contrato de prestaío de serviços terceirizados será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestaío de serviços, ficar configurada relaío de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidaío das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º. A contratante será solidariamente responsável pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período e nos limites da execuío do serviço contratado, inclusive se houver subcontrataío de serviços, nos termos do art. 6º.
§ 1º. A responsabilidade solidária transmudar-se-á para subsidiária se a contratante comprovar que na celebraío e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, especialmente se houver rompimento do contrato, nos termos do inciso IV do art. 2º.
§ 2º. A imputaío de responsabilidade solidária ou subsidiária refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento de obrigações trabalhistas, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada.
Art. 6º. A contratada poderá subcontratar a realizaío de parte de serviços terceirizados, desde que previsto no contrato originário firmado com a contratante, que deverá exercer, na subcontrataío, a obrigaío prevista no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único. O contrato de subcontrataío será regido pelas disposições desta Lei, cabendo í contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.
Art. 7º. O local da prestaío de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante:
I – manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e
II – assegurar aos empregados da contratada, se esta não o fizer, o acesso í s instalações disponíveis a seus empregados, no que se refere a alimentaío, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.
Art. 8º. Aos empregados da empresa contratada serão assegurados os direitos instituídos em convenío coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Art. 9º. A contrataío de prestaío de serviços terceirizados com empresa não especializada configura locaío e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relaío de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de serviços terceirizados regidos por lei própria.
Art. 10º. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicaío de multa administrativa, í contratante e í contratada, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por trabalhador envolvido, dobrando na reincidência.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicaío de multa administrativa, í contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
Art. 11. O processo de fiscalizaío, de autuaío e de imposiío de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidaío das Leis do Trabalho.
Art. 12. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego editar normas regulamentares necessárias í execuío desta Lei, assim como instruções í fiscalizaío.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaío.