Banco é condenado por condicionar promoío a renuncia a sindicato

Empresa que exige que funcionário renuncie a cargo no sindicato de sua categoria prejudica a carreira dele e viola o direito í  livre associaío sindical, garantido no artigo 8º da Constituiío Federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar empregado de uma agência em Barra Mansa (RJ).

O bancário foi admitido como escriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a caixa, funío exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos humanos deu parecer favorável a sua promoío, ressaltando que sempre teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seu superior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somente depois pretender qualquer promoío no banco.

Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários colegas contemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamaío trabalhista pedindo indenizaío pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa, negou a discriminaío e afirmou que não era obrigado a promover o empregado, sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoío.

O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas e depoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o banco a pagar indenizaío equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Conduta antijurídica
Para o relator do agravo pelo qual o banco pretendia trazer a discussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro descrito pelo TRT-1 evidenciou a antijuridicidade da conduta.

“A não promoío do bancário em retaliaío í  atuaío sindical representou conduta ilícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas, gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo como advertência aos demais”, afirmou. “Infelizmente, ainda presenciamos atos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos em discriminaío, puniío ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou, mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentos grevistas.”

Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas pela desigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suas reivindicações. “A precariedade, a flexibilizaío, o regime de instabilidade no emprego, a flutuaío e o deslocamento das empresas já são suficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais”, observou. “Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressão das atividades sindicais e da atuaío de seus dirigentes”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur