AVISO PREVIO INDENIZADO – CONTRIBUIí‡íƒO

Proposta susta contribuiío previdenciária sobre aviso prévio

Mendes Thame: decreto exorbita o poder regulamentador do Executivo.

O Projeto de Decreto Legislativo 1374/09, em análise na Câmara, susta o decreto do Poder Executivo (6.727/09) que prevê a incidência de contribuiío previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado. O autor da proposta, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), afirma que o decreto é inconstitucional e exorbita o poder regulamentador do Executivo.

“O aviso prévio indenizado não se caracteriza como rendimento do trabalho, uma vez que não há prestaío laboral vinculada í  verba paga pela empresa ao empregado. A verba é vertida ao trabalhador demitido, após consumado o ato da rescisão contratual”, explica Mendes Thame.

Publicado no último dia 12 de janeiro, o Decreto 6.727/09 alterou os artigos 214, 291 e 292 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048/99).

Tramitaío
O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituiío e Justiça e de Cidadania. A proposta também precisa ser votada pelo Plenário. Edson Santos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º , DE 2009
(do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)

Determina a sustaío do Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009, do Poder Executivo, por exorbitar do poder regulamentar e por vício de inconstitucionalidade.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O Congresso Nacional suspende a eficácia do Decreto no. 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revoga a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, por exorbitar do poder regulamentar e por flagrante vício de inconstitucionalidade.

Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicaío.

JUSTIFICAí‡íƒO
O Poder Executivo Federal baixou o Decreto no. 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revoga a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, exorbitando do poder regulamentar que lhe é próprio, e infringindo frontalmente dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei no. 8.212, de 24 de julho de 1991, que preceitua apenas poder incidir contribuiío previdenciária sobre valores de natureza remuneratória. Do mesmo modo, infringe a regra constitucional que determina a “seguridade social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, nos termos da lei”, e por parte do empregador, da empresa e da entidade a esta equiparada, por contribuições sociais que indicam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados í  pessoa física que lhes prestar serviços.
í‰ verdade que se poderia sustentar existir lacuna na lei, desde a alteraío da Lei no. 8.212/91, pela Lei no. 9.528, de 10 de dezembro de 1997 – como doutrinam – , pela qual se deixou de fazer expressa exclusão do aviso prévio indenizado dentre as verbas consideradas para fim de salário-de-contribuiío. No entanto, em âmbito de direito tributário e também de direito previdenciário, vigora o princípio estrito da legalidade, qual ser vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, e ainda o da norma tributária de tipicidade fechada.
Tanto obrigaria a recusar quaisquer interpretações doutrinárias que admitissem a incidência instituída pelo decreto regulamentar executivo.
O aviso prévio indenizado não se caracteriza como rendimento do trabalho, uma vez que não há prestaío laboral vinculada í  verba paga pela empresa ao empregado, pois esta é vertida ao trabalhador demitido e consumado o ato da rescisão contratual. í‰ copiosa a jurisprudência que assim o reconhece a qual decorre do princípio legalmente instituído da incidência previdenciária recair sobre salário-de-ontribuiío e parcelas remuneratórias que o compõe, excluídas quaisquer verbas indenizatórias.
Fica caracterizada ilegalidade no Decreto que propomos ter suspensa a eficácia, do mesmo modo que determinar a incidência de contribuiío social sobre verba que não integre a folha de salários – em razão de ser indenizaío e não salário – atrai o vício da inconstitucionalidade da norma, confrontada com a previsão do artigo 195, I, (a), Constituiío da República Federativa do Brasil.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2009.Deputado Antonio Carlos Mendes Thame. —————————————————————————————————————————————————————————–