O período de preparaío de aulas, correío de provas e trabalhos deve ser pago aos professores como hora extra, pois se se constituem em jornada suplementar, como preveem a Constituiío e a Consolidaío das Leis do Trabalho. Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o “adicional de professor horista” como pagamento de hora-extra.
Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de uma professora que exigia o pagamento de horas-atividade da União Brasileira de Educaío e Assistência (Ubea), mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. A decisão aumenta o percentual deferido na origem (20% sobre o valor da hora-aula) para 50% sobre as duas primeiras horas e 100% para as demais horas-atividades, com os reflexos definidos na sentença. Cabe recurso ao Superior Tribunal do Trabalho.
No recurso encaminhado í corte trabalhista, a instituiío de ensino tentou derrubar a condenaío ao pagamento de hora-atividade, sob o argumento de que estas são inerentes í s funções de professor. Logo, estes já estariam sendo remunerados pelo valor da hora-aula paga, conforme disciplina o artigo 318 da CLT. Disse que pagou o ‘‘adicional de professor-horista’’ no valor de 10% do salário-hora, de acordo com norma interna.
Distinío importante
Tal como o juízo de primeiro grau, o relator dos recursos no colegiado, desembargador Cláudio Cassou Barbosa, entendeu que o valor pago a título de ‘‘adicional de professor horista’’ não tem relaío com as horas-atividades. Assim, não se poderia falar em ‘‘compensaío de valores’’, como aludiu a defesa da PUC gaúcha.
‘‘O direito í remuneraío extraordinária não se limita í s atividades extraclasses relacionadas í docência (preparaío de aulas, provas e correío), mas, sim, a qualquer exigência que configure disponibilidade de tempo em benefício da escola’’, fundamentou Cassou Barbosa no acórdão.
Em relaío ao percentual de 20% sobre o valor da hora-aula, o desembargador apontou que a quantia deve ser aumentada. Segundo ele argumenta, deve prevalecer a previsão normativa empregada para as horas extras, por ser a mais benéfica í ex-empregada (50% para as primeiras duas horas-atividade e 100% para as demais), uma vez que não há previsão específica desta situaío nas cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho.
Fonte: ConJur