Desde a Constituiío Federal de 1988 os sindicatos adquiriram o monopólio das negociações coletivas cujo requisito de validade impõe a participaío obrigatória dos sindicatos (artigo 8º VI). A consequência gerada é de uma imposiío política das entidades sindicais que nem sempre apresentam nível de sindicalizaío suficiente para justificar a legitimidade de representaío. Ou seja, há risco de imposiío da vontade da cúpula em detrimento dos interesses dos próprios trabalhadores nos locais de trabalho, diretamente envolvidos. A justificativa da atuaío sindical sempre se baseou na hipossuficiência dos trabalhadores e na garantia da lei, além da presunío de que os empregadores poderiam, pelo poder econômico, oprimir os empregados a aceitarem condições trabalhistas adversas aos seus interesses ou que pudessem renunciar a direitos indisponíveis.
Os tempos mudaram e o ambiente de trabalho se transformou. Parece que a jurisprudência trabalhista começa a dar eficácia í legítima vontade dos trabalhadores nos locais de trabalho em detrimento de recusa política de participaío sindical. Não se está a negar a importância da representaío sindical, expressão máxima do exercício da liberdade sindical no Estado Democrático de Direito. Mas o monopólio de representaío por categoria precisa ser revisto.
O aspecto nodal da questão está no artigo 617 da CLT que estabelece a permissão para que os empregados possam decidir pela celebraío de acordo coletivo de trabalho com os respectivos empregadores, dando ciência por escrito ao sindicato da categoria profissional que tem prazo de oito dias para assumir a negociaío. Caso contrário, na negativa, poderão prosseguir a negociaío diretamente. Em palavras outras, a cúpula sindical não pode se opor aos interesses dos trabalhadores.
Em relaío í categoria econômica, é sem consequência prática o dispositivo em apreço. Todavia, quando se refere aos trabalhadores a referência ao artigo 617 assume extrema relevância, especialmente pela previsão da Constituiío Federal, artigo 8º, inciso VI, que trata da participaío obrigatória do sindicato sempre que se tratar de negociaío coletiva.
O Tribunal Superior do Trabalho, apreciando situaío envolvendo negociaío direta entre empregados e a empresa reconheceu que houve recepío do artigo 617 pelo dispositivo constitucional assim dispondo:
“Acordo direto entre empregados e a empresa. Recepío do art. 617 da CLT pelo art. 8º, VI, da CF. Recusa de participaío do sindicato da categoria profissional na negociaío coletiva. Necessidade de prova cabal.
O art. 8º, VI, da CF estabelece ser obrigatória a participaío dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617, caput, da CLT, dispõe que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resoluío, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direío dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalizaío de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediaío do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestaío de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituiío Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociaío coletiva. Somente a demonstraío da inequívoca resistência da cúpula sindical em consultar as bases autoriza os próprios interessados, regularmente convocados, a firmarem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei. No caso concreto, em negociaío direta entre o empregador e comissão de empregados acordou-se a fixaío de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de doze horas. O TRT, todavia, com fundamento no art. 8º, VI, da CF, considerou inválido o referido acordo, deixando, porém, de apreciar os requisitos previstos no art. 617 da CLT. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para, diante da recepío do art. 617 da CLT pela Constituiío da República de 1988, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie o atendimento ou não dos requisitos exigidos no art. 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical, máxime no tocante í comprovaío cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional em participar da negociaío coletiva. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-1134676-
43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2016â€.
Essa orientaío da SBDI-I traz, no nosso sentir, de modo sintomático o reconhecimento de que a autonomia da vontade privada coletiva é soberana, ainda que contra os interesses políticos da cúpula sindical. Os acordos nos locais de trabalho devem ser privilegiados para que adquiram maior autonomia e legitimidade com representaío dos trabalhadores considerados em seu conjunto e não mais por categorias dentro da empresa, cuja tendência é o fracionamento de interesses e dificuldade no consenso de resultado final.
Fonte: ConJur