Acidente de trabalho com morte e a responsabilidade do empregador

Ligado 12 Fevereiro 2014.

í‰ a vida o bem maior do Estado Democrático de Direito, cumprindo também í s empresas a responsabilidade constitucionalmente estabelecida de assegurar a sua proteío por meio de um ambiente de trabalho íntegro e seguro. Ao empregador, portanto, recai a responsabilidade de assegurar a incolumidade física de seus empregados.

Cumpre observar que os empregadores são obrigados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII, do artigo 7º, da Constituiío Federal.

Conforme previsto no artigo 166, da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteío individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservaío e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteío contra os riscos de acidentes e danos í  saúde dos empregados. Além do fornecimento do equipamento de proteío individual adequado, o empregador deve se preocupar em conscientizar todos os funcionários sobre a importância da utilizaío do mesmo.

No mesmo sentido, determina o artigo 157, incisos I e II que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.

Todo dano é indenizável e deve ser reparado por aquele a quem está ligado por um nexo de causalidade.

Em havendo acidente de trabalho que resulta em morte do trabalhador, comprovando-se a conduta comissiva ou omissiva da empresa, esta será responsabilizada pelos danos materiais e morais resultantes í  família da vítima.

í‰ de se ressaltar, com base no Código Civil, artigo 927, parágrafo único, que se o empregador exerce alguma atividade que cria risco de dano para terceiros (o seu empregado, por exemplo), obriga-se a reparar lesões, ainda que isento de culpa.

O dano material a que responde o empregador resulta de que a morte do trabalhador trouxe prejuízos para os seus familiares, em razão de serem dependentes economicamente da vítima.

Esse dano material pode ser arbitrado em forma de pensão ou em parcela única.

Além do dano material, a empresa também é responsável por indenizar os familiares pelo dano moral que sofreram.

A caracterizaío desse dano decorre de fato grave que perturbe consideravelmente os sentimentos íntimos do ser humano. Assim, a indenizaío visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou
consolar o indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento.

Tal montante não visa reparar o ato em si, já que a dor da perda não pode ser quantificada, mas sim ressarcir os familiares dos danos decorrentes do ato lesivo e, principalmente, coibir a reiteraío da conduta por parte do empregador.

Verifica-se, portanto, que deixando a empresa de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento seguro e saudável das atividades laborais, fica configurada a sua culpa e a sua obrigaío de indenizar aqueles que se prejudicaram pela sua conduta.

Para fixaío da indenizaío os juízes levam em consideraío a capacidade econômica da empresa, a remuneraío do trabalhador, a gravidade da culpa e a extensão do dano (morte da vítima). Não há,
contudo, uma regra ou parâmetro, sendo cada caso analisado de forma distinta.

Importante ressaltar que o valor do benefício previdenciário recebido pelos dependentes (pensão por morte), embora útil e indispensável, distingue-se da obrigaío do empregador indenizar não o isentando de tal condenaío, conforme artigo 7º, inciso XXVIII da Constituiío Federal e artigo 212 da Lei 8.213/1991.

Por fim, além dos efeitos pecuniários de uma reclamaío trabalhista, a empresa ainda poderá sofrer os efeitos de procedimentos instaurados por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

Autora: Priscila Moreira: Mestre em Direito do Trabalho no Mestre pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Possui experiência na área trabalhista e atua em contencioso judicial e administrativo no escritório Abe Advogados.

Fonte: Correio Forense