Em casos no qual a pessoa se acidenta no trabalho e passa a receber verbas mensais para o tratamento, o usual é que o funcionário se recupere e depois apresente os recibos para ser ressarcido pela empresa. Essa norma, porém, pode ser adaptada, pois, “caso contrário, não interage com a realidade social, com a vida real”. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar caso de um funcionário que se lesionou gravemente com soda cáustica.
O recurso da empresa ao TST foi relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. Ele considerou justo o adiantamento da verba para custeio do tratamento, uma vez que o empregado demonstrou não ter dinheiro para bancar os procedimentos.
Além disso, segundo o magistrado, a indenizaío por danos morais arbitrada em R$ 311 mil é compatível com a intensidade do sofrimento do trabalhador e com o grau de culpa da empresa e não gera enriquecimento indevido da vítima. “í‰ um valor justo, razoável e proporcional í extensão das lesões sofridas pelo trabalhador, que não teve culpa no acidente e vai ter de conviver até o final da vida com a situaío aflitiva”, afirmou.
Desligamento da bomba
Na reclamaío, o trabalhador contou que entrou na empresa como encarregado de manutenío de mecânica, passando depois a supervisor de utilidades. O acidente ocorreu quando ele identificava um vazamento na bomba de injeío responsável pela limpeza de tanques, e uma mistura de ácido com soda cáustica, na temperatura de mais ou menos 100°C, caiu dentro da sua botina de PVC da perna direita.
O empregado teve sequelas graves, como lesão neurológica severa, perda da sensibilidade e mobilidade na perna, ficando total e definitivamente incapacitado para a funío que exercia e temporariamente para qualquer trabalho. Ele tem que passar mensalmente por tratamento médico, hospitalar, fisioterápico e medicamentoso e será assim para o resto de sua vida.
Segundo o laudo pericial, o empregado não poderia ser responsabilizado pelo acidente, porque seguiu todos os procedimentos indicados pela empresa.
O que aconteceu foi que a bomba a ser consertada estava com identificaío errada nos comandos, levando o trabalhador a pensar que estava desligando uma bomba quando na verdade desligava outra. AÂ responsabilidade pela identificaío do equipamento não era sua. Na avaliaío do perito, as lesões foram agravadas por falta de fornecimento de equipamento de proteío adequado ao trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Linhares que condenou a empresa a antecipar a verba mensal, independentemente da comprovaío de despesas, de acordo com o valor apurado de uma média trimestral inicial, de R$ 3,5 mil. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de pensão vitalícia desde a data do acidente e indenizaío por dano moral no valor de R$ 311 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.Â
Fonte: ConJur