Aío Direta de Inconstitucionalidade Nº 4067 (Lei 11.648.08-Reconhecimento das centrais)

CIRCULAR-CNTC/Nº 019-2008

í€s Entidades do Plano da CNTC

ASSUNTO: PARECER JURíDICO
– Aío Direta de Inconstitucionalidade Nº 4067-

Prezados (as) Companheiros (as)

Para seu conhecimento, estamos encaminhando o Parecer da advogada da CNTC, Drª Ana Maria Ribas Magno, referente í  Aío Direta de Inconstitucionalidade nº 4067, ajuizada pelo Partido Democratas– DEM, contra dispositivos da Lei 11.648, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais.

Conforme pode ser observado pelo Parecer exarado, parágrafo transcrito abaixo: “Assim, Concluímos que ante a manifestaío do Ministério Público Federal, através de sua Procuradoria-Geral da República, que funciona como fiscal da lei, registre-se, é possível sim que tanto o relator como o Pleno da Corte, caminhem na mesma linha de raciocínio, ou seja, procedência da ADI”. Ou seja, já existente na apreciaío da ADI manifestaío favorável í  inconstitucionalidade da lei.

Solicitando seja dado conhecimento do referido Parecer í  assessoria jurídica dessa entidade, subscrevemo-nos

Cordialmente

JOSí‰ AUGUSTO DA SILVA FILHO – Diretor Secretário—————————————————————————————————————————-

Anexo:

ADI 4067
AUTOR: PARTIDO DEMOCRATAS – DEM
Rí‰US: PRESIDENTE DA REPíšBLICA e CONGRESSO NACIONAL
LEI IMPUGNADA: LEI 11.648/2008

PARECER

AO SR. SECRETíRIO-GERAL DA CNTC,

O PARTIDO DEMOCRATAS – DEM ajuíza Aío Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da lei 11.648, de 31/03/2008 – artigos 3º e 1º, II – e contra dispositivos da CLT (Lei 5.452/43) – artigos 589,II,”b”,§§ 1º e 2º; e artigo 593, cuja nova redaío foi dada pela Lei 11.648/08, em seu artigo 5º – por entender ofendidos os artigos 8º, III e IV; 10 e 149 (caput) da Carta Maior.

Entendeu inconstitucionais o inciso II, do art. 1º da Lei 11.648/08, por avaliar que ao disciplinar missão e prerrogativas í s centrais sindicais, na realidade estendeu participaío ativa nas negociações tripartites (trabalhadores/empregados/governo) com poder de representaío laboral não reconhecida pelos interessados, já que a Constituiío Federal autoriza apenas aos SINDICATOS a defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos da categoria, em questões judiciais ou administrativas (art. 8º,III, da CF).

Analisa, ainda, que o art. 10 da CF, quando trata da participaío dos trabalhadores nos colegiados dos órgão públicos, em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberaío, não transfere a representaío para entidade diversa da consagrada no art. 8º, concluindo, assim, pelo exercício indevido das funções constitucionais que assegura o sistema confederativo de representaío sindical.

Por conseqí¼ência lógica o artigo 3º da mesma lei que trata da indicaío pela central sindical de representantes, bem como sua proporcionalidade e participaío na chamada contribuiío sindical (10%), prevista no art. 5º,”b”, que modifica o art.589 a 593 da CLT, igualmente estariam eivados de inconstitucionalidade, já que apontam que as modificações dos artigos celetistas objetivam apenas a arrecadaío por parte das centrais sindicais.

Distribuída a aío no Supremo Tribunal Federal coube a relatoria da mesma ao Ministro Joaquim Barbosa, que fazendo uso do art. 12 da lei 9868/99, solicitou as informações necessárias í s autoridades requeridas bem como abriu vista para a AGU e PGR, tendo a Presidência da República (AGU) e Congresso Nacional, em suas informações já apresentadas, caminhado pela negativa da inconstitucionalidade da lei.

Frise-se, para melhor compreensão, que o tal art. 12 da Lei em comento (lei 9.868/99), estabelece que:
“Art. 12 – Havendo pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestaío das informações, no prazo de dez dias, e a manifestaío do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a aío”.

Ou seja, não significa dizer que o próprio relator já teria rejeitado a aío, apenas entendeu que a matéria, dada a sua relevância, deva ser apreciada, em sua totalidade, pelo Tribunal em sua composiío plena.

Por outro lado o Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República (PGR), caminhou pela PROCEDíŠNCIA, ainda que em parte, dos pedidos da ADI, assim considerando:

1- Passando pela análise do art.8º,IV,da Constituiío Federal, que trata das contribuições sindicais, bem como pelo inciso II, do art. 8º, que trata da compulsoriedade da unicidade sindical, chega a conclusão de que somente via alteraío do texto constitucional a EXTENSíƒO poderia ser efetuada.
2- Aponta que a organizaío sindical, como estruturada na Constituiío Federal não aceita que tal alteraío seja efetivada via lei ordinária, porque subverteria o modelo da unicidade sindical. As Centrais Sindicais que são alheias aos organogramas da representaío sindical (sindicato/federaío/confederaío que são as beneficiada com os recolhimento da CS) não podem ser incluída no benefício por afronta í  estrutura vigente. E decisão em sentido contrário é intervenío estatal indevida !
3- Considera que as centrais sindicais podem ser consideradas como verdadeiras associações mas que não têm direito í  contribuiío compulsória, já que esta é destinada ao custeio do sistema confederativo.

Daí, caminhou o Ministério Público Federal pela procedência do pedido de inconstitucionalidade do art.589,II,b, da CLT (redaío da lei 11.648/2008) estendido, ainda, a todos os incisos do artigo e demais dispositivos que falem em centrais sindicais, por conseqí¼ência lógica.

A parte da ADI que foi considerada improcedente pelo MPF refere-se ao inciso II, do art. 1º, da lei 11.648/08, que confere as centrais sindicais participaío em negociações em espaço de dialogo social de composiío tripartite, já que entende reconhecidamente existente a participaío de tais centrais nos movimentos de defesa e interesses de categoria de trabalhadores a elas filiados. E, tal participaío, conclui não atentar contra a representaío sindical assegurada constitucionalmente.

Caminha, então, pela procedência parcial do pedido de inconstitucionalidade ajuizado pelo DEM.

Assim, concluímos que ante a manifestaío do Ministério Público Federal, através de sua Procuradoria-Geral da República, que funciona como fiscal da lei, registre-se, é possível sim que tanto o relator como o Pleno da Corte, caminhem na mesma linha de raciocínio, ou seja, procedência da ADI.

í‰ o nosso parecer.
BSB.22/09/2008

ANA MARIA RIBAS MAGNO
Advogada-CNTC ——————————————————————————————–

ANEXO

DEMONSTRATIVO DE FUNDAí‡íƒO DE ENTIDADES SINDICAIS APí“S A PUBLICAí‡íƒO DA PORTARIA 186/08 do MTE

Prezados Companheiros,

Estamos apresentando para a Diretoria o levantamento estatístico das publicações no Diário Oficial da União, desde a publicaío da Portaria 186/2008 do MTE (10 de abril de 2008), conforme consta no demonstrativo abaixo.

Tais informações estatísticas são referentes í s publicações de Editais de Comissões de Pró-Fundações de Entidades Sindicais, publicadas no período de 14 de abril a 22 de setembro de 2008.

TRABALHADORES PATRONAIS

SINDICATOS: 75 SINDICATOS: 33
FEDERAí‡í•ES: 07 FEDERAí‡í•ES: 02
CONFEDERAí‡íƒO: 00 CONFEDERAí‡íƒO: 01
TOTAL 82 TOTAL 36

Todas as publicações ocorridas no período citado e as Relações sintetizadas de editais de Pró-Fundaío de Entidades Sindicais encontram-se na Secretaria Geral da CNTC,a disposiío daqueles que por elas se interessarem.

Atenciosamente

José Augusto da Silva Filho
Diretor 1º Secretário