Aío de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial junto ao INSS não prescreve


O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais í  sua saúde ou í  sua integridade física tem direito í  aposentadoria especial. As condições para requerer essa aposentadoria mais cedo devem ser comprovadas mediante a entrega de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que visa informar o INSS sobre a exposiío do trabalhador a agentes nocivos í  saúde.

Caso o empregado não possua esse documento e dele necessite para fazer prova junto ao í“rgão Previdenciário, poderá, em qualquer tempo, vir em juízo pedir o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o Formulário PPP. Ou seja, nesse caso, não ocorrerá a incidência da prescriío (esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma aío judicial relativa ao direito que entende violado).

Esse o teor da decisão da 10ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Mantendo decisão de 1º grau que afastou a alegaío de prescriío, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que insistia nessa tese. Como esclareceu a relatora, trata-se de aío meramente declaratória, para fins de comprovaío previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, § 1º, da CLT.

Conforme explicou a julgadora, a prescriío alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado visa reivindicar direitos oriundos de relaío empregatícia e oponíveis í s rés. E, no caso, o trabalhador não postulou o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situaío de fato.

“A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em aío declaratória afasta a incidência da prescriío”, registrou a julgadora, concluindo que, tendo o empregado laborado de 27/09/1993 a 03/10/2010, tem direito a pedir, a qualquer tempo, a retificaío do seu PPP para nele fazer constar a realidade de seu ambiente de trabalho. Portanto, o pedido não foi atingido pela prescriío e deve ser atendido pela ex-empregadora.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região