Pesquisa Datafolha sinaliza que o brasileiro suportaria de 15 a 45 dias com suas economias durante o período de isolamento, sem o consequente recebimento de salário.
A pesquisa que deverá ser divulgada amanhã, impõe reflexões.
O período de isolamento ou confinamento é a determinação natural para o caso da COVID-19. E os países que não o adotaram, pagam um preço caro, com vidas ceifadas por falência do sistema médico-hospitalar.
De outro lado a MP nº 936, questionada na ADIn 6363, teve uma cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em 06/04/2020, “ad referendum” do plenário do STF, dando interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, …. (Nos parece o mínimo, em função de desigualdade de forças entre as partes a que o trabalhador seria exposto e em função dos ditames constitucionais), essa decisão cautelar seria apreciada pelos Ministros do colegiado em 24/04/2020.
Qual não é a surpresa, quando na data de ontem, citada apreciação é antecipada para 16 de abril de 2020. Que forças foram capazes de imprimir tal velocidade na apreciação de uma ADIn, para um assunto de especial interesse na defesa do interesse Trabalhador?
O STF irá, novamente, fazer letra morta o texto da Constituição Cidadã, que é transparente no seu art. 7º, inc. VI?
Sabemos que estamos em um momento de muita dificuldade para todos, em especial o Trabalhador, elo mais frágil da relação Capital x Trabalho.
Irá mais uma vez o Supremo Tribunal Federal legislar contrário às necessidades do Trabalhador e contrário à CF/88?
Tudo ocorrendo em um momento que todos os fatores dificultam o posicionamento do Trabalho.
A Constituição é clara e a Justiça é cega. 🤔
Por Oswaldo Augusto De Barros
Presidente da CNTEEC- FEPAAE
Coordenador-nacional do FST
