A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenaío para que a Klabin S.A. pague de forma complementar, como responsável subsidiária, as verbas rescisórias de um motorista terceirizado da Engecram Indústria da Construío Civil Ltda.
O empregado transportava terra e entulho na construío de pontes e estradas em propriedades rurais da Klabin, cuja principal atividade é a produío de papel e celulose. Após a prestadora o dispensar, ele pediu na Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Klabin quanto aos créditos trabalhistas, “já que seu serviço beneficiava diretamente a indústria”.
A juíza de primeiro grau julgou procedente a aío, mas indeferiu o pedido sobre a responsabilidade subsidiária. A sentença aplicou ao caso a Orientaío Jurisprudencial 191 da Subseío I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para não responsabilizar a Klabin, uma vez que houve contrato de empreitada de construío civil entre as indústrias com vistas í realizaío de obra certa – abertura e reforma de estradas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Klabin e afastar a incidência da orientaío jurisprudencial mencionada. Para o TRT, o contrato com a prestadora, vigente por mais de 20 anos, não pretendia a entrega de determinada obra, mas, sim, a prestaío contínua de serviços de conservaío, revestimento, construío e manutenío de estradas, acessos e aceiros.
TST
A Presidência do TST, em decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento da indústria de papel e celulose, ao concluir que o acórdão do TRT-PR está em conformidade com o item IV da Súmula 331. Segundo essa jurisprudência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
A Klabin apresentou í Primeira Turma agravo contra a decisão da Presidência. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou pelo não provimento e reafirmou as conclusões do Regional. “í‰ forçoso reconhecer que se trata de agravo contendo tese contrária í jurisprudência iterativa e notória do TST”, disse.
O ministro ainda apresentou diversos acórdãos da Primeira Turma que reconhecem a responsabilidade subsidiária da Klabin em contratos de trabalho feitos pela Engecram. Mesmo com a reincidência, Walmir Oliveira da Costa decidiu não aplicar multa, mas alertou na decisão sobre a possibilidade de penalidade processual em caso de novo recurso da Klabin. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-264-16.2013.5.09.0671
Fonte: TST