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Mesmo que prevista em acordo homologado pelo juiz, a aplicaío da multa diária no caso do descumprimento da obrigaío de anotar o contrato na CTPS exige intimaío prévia e específica do empregador para a realizaío do ato, após a juntada do documento ao processo. Assim decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao analisar um agravo de petiío apresentando por um trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de aplicaío de multa diária í empregadora.
Em aío ajuizada pelo empregado, foi homologado acordo, ficando estabelecido que a empresa pagaria ao reclamante uma multa diária de R$100,00, caso não registrasse o contrato de trabalho na CTPS dele. O reclamante insistia na aplicaío da multa argumentando que, depois de ser intimada para cumprir a obrigaío, por via postal (com presunío de recebimento em 48 horas, nos termos da Súmula n. 16/TST), a ré deixou transcorrer mais de um ano para anotar a sua CTPS. Mas a Turma revisora, acolhendo o voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, não deu razão ao trabalhador.
O relator constatou que, de fato, a decisão homologatória do acordo foi específica, com a determinaío de que a ré anotasse a CTPS do trabalhador no prazo de cinco dias. Mas, conforme reconhecido na sentença, a intimaío expedida í empresa, por via postal, para cumprisse a obrigaío se deu sem “aviso de recebimento”. Nesse quadro, segundo o relator, não houve certeza do recebimento da intimaío pela empregadora. E mais, ela não chegou a ser alertada sobre a aplicaío da multa diária em caso de descumprimento, o que contraria o entendimento da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prévia intimaío pessoal do devedor constitui condiío necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigaío de fazer ou não fazer. Como o trânsito em julgado da sentença proferida não depende, única e exclusivamente, da vontade de uma das partes, é razoável que se exija a intimaío do obrigado para que atenda ao comando judicial”.
Além disso, o reclamante levou quase um ano para voltar a tocar no assunto da CTPS, o que, na visão do julgador, demonstra, na verdade, a desnecessidade do documento por todo o período de suposto atraso.
De todo modo, conforme verificou o relator, após a manifestaío do trabalhador, a ré foi novamente intimada para anotar a CTPS, no prazo de 05 dias – e desta vez com a expressa informaío da multa diária em caso descumprimento. Então, apresentou a CTPS com o devido registro apenas dois dias depois do prazo concedido (em 20.06.14 e deveria tê-lo feito até 17.06.14). “Diante disso, o que se constata é uma injustificável inércia da ré, mas de apenas dois dias, e não de mais de um ano, o que leva í aplicaío da multa, mas no importe de R$200,00”, finalizou o magistrado.
Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar o acréscimo í execuío da multa diária fixada em R$200,00, rejeitando a multa no valor pretendido pelo reclamante. (0076900-96.2008.5.03.0143 AP)
Fonte: Jusbrasil