O Plenário da Câmara dos Deputados incluiu nesta quarta-feira (14), na Medida Provisória (MP) 680/15, a definiío de categoria profissional, estabelecida na Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43), para garantir que as chamadas categorias diferenciadas possam participar do acordo coletivo previsto no Programa de Proteío ao Emprego (PPE), criado pela MP.
A chamada categoria diferenciada é aquela de trabalhadores que exercem profissões ou funções específicas por força de estatuto especial ou por condições de vida singulares e têm direito a alguns benefícios trabalhistas, como estabilidade do trabalhador eleito dirigente sindical.
De acordo com o deputado Giovani Cherini (PDT-RS), a exclusão das categorias diferenciadas só beneficiaria os grandes sindicais. “Defendemos que as categorias diferenciadas possam negociar. Qual a categoria preponderante em um hospital, em uma metalúrgica?â€, questionou.
Já a líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), manifestou-se contra a inclusão das categorias diferenciadas. Ela afirmou que hoje o acordo coletivo já é feito pela categoria preponderante e isso precisaria valer para o PPE. “Você pode fazer com que um sindicato de 20 trabalhadores inviabilize a negociaío de uma categoria com 8 mil empregadosâ€, disse.
Para o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), a mudança vai inviabilizar o PPE porque as negociações serão mais difíceis, ao incluírem diversos sindicatos.
Regulamentaío
O Programa de Proteío ao Emprego já foi regulamentado pelo Comitê do Programa de Proteío ao Emprego (CPPE), criado pelo Decreto 8.479/15, que disciplinou procedimentos do programa e a composiío do comitê. O relatório de Daniel Vilela (PMDB-GO) incorporou várias normas do decreto e de uma resoluío do comitê.
Poderá participar do programa empresa em dificuldade econômico-financeira, cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) é igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Esse percentual é representado pela diferença entre contratações e demissões, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitaío de adesão ao PPE.
Acordo coletivo
A MP também prevê a necessidade de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria predominante para ser possível a diminuiío salarial e de jornada. A reduío poderá abranger um setor específico ou todos os empregados da companhia. O acordo precisa ser aprovado em assembleia dos trabalhadores.
O empregado que tiver o salário reduzido não poderá ser demitido sem justa causa durante o período da adesão e até depois de um terço desse tempo total. Assim, o trabalhador com salário e jornada reduzidos manterá o vínculo trabalhista por 8 meses, em casos de adesão ao programa por 6 meses; e por 16 meses, em adesões por 12 meses.
Microempresas
No caso das microempresas, o relatório aprovado permite a celebraío, com o sindicato da categoria, de um acordo coletivo múltiplo, envolvendo várias micro e pequenas empresas do mesmo setor econômico. Entretanto, cada empresa terá de comprovar individualmente os requisitos exigidos para adesão ao PPE.
Contribuições
A proposta estabelece ainda que a incidência tributária da contribuiío previdenciária, prevista na Lei 8.212/91, e do FGTS, regulamentado pela Lei 8.063/90, seja calculada sobre o total do salário do trabalhador após a reduío salarial fruto da adesão ao PPE.
Ou seja, o recurso da compensaío dada pelo governo fará parte da base de cálculo da contribuiío patronal. Essa parte da medida provisória só entra em vigor a partir de 1º de novembro, por causa da regra da noventena.
Fonte: Agência Câmara