Â
TST mantém acumulaío de adicionais de insalubridade e periculosidade
Um empregado da Amsted Maxion Fundiío e Equipamentos Ferroviários S. A. Vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentaío de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opío pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores í CLT, autorizam a cumulaío dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituiío da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto í cumulaío, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliaío, a acumulaío se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulaío dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito í saúde do empregado quanto í s condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situaío de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.
Normas internacionais
O relator explicou que a opío prevista na CLT é inaplicável também devido í introduío no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organizaío Internacional do Trabalho (OIT), “que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenío 148 “consagra a necessidade de atualizaío constante da legislaío sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposiío simultânea a diversas substâncias ou agentes”.
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere í percepío de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. “Não há mais espaço para a aplicaío do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT”, assinalou. A decisão foi unânime.
Fonte: TST Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: Jusbrasil