TRT-3ª reconhece inexigibilidade da contribuiío sindical para empresas que não possuem empregados

 

A contribuiío sindical integra o gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto, tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).

Com esses fundamentos, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a declaraío judicial de inexistência da obrigaío de recolhimento da contribuiío patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da contribuiío são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condiío de empregadora. A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuiío í s entidades representativas da categoria econômica.

Ou seja, para caracterizaío da empresa como devedora de contribuiío patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaraío firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova . “A alegaío de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretaío ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa”, frisou o juiz.

Nesse sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a desobrigaío do recolhimento da contribuiío sindical patronal, enquanto perdurar a condiío de não empregadora da empresa. As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro. PJe: Processo nº 0010140-91.2015.5.03.0153.

Fonte: Jusbrasil