As Orientações Jurisprudencial (OJ 315) e a de Seío de Dissídios Individuais (OJ – SDI I – 419) do TST – Tribunal Superior do Trabalho, motivou a Confederaío Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestre (CNTTT) e a Nova Central a entrarem com pedido para que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Sr Ministro Antonio José Barros Levenhagen, as revoguem, por causarem interpretações equivocadas que nos últimos anos têm provocado disputas de base de representaío.
Devido í mecanizaío na produío agrícola e a conseqí¼ente reduío da mão de obra de trabalhadores rurais neste setor produtivo, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, para manterem suas arrecadações se beneficiam destas Orientações e fazem mudanças em seus Estatutos Sociais, com a finalidade meramente econômica e passam a representar motoristas, que antes eram representados por Sindicatos dos Trabalhadores Rodoviários.
No entendimento do presidente da CNTTT, Omar José Gomes (Sr. Omar) este procedimento tem provocado prejuízos irreparáveis e precisa ser corrigida o mais breve possível. “Em muitos casos a situaío está insuportável. O clima de animosidade entre as partes em disputa pode descambar e provocar conflitos irracionais. í‰ preciso que o TST se posicione urgentemente sobre este tema, de forma coerente e responsávelâ€.
No ofício Nº 030/2015, encaminhado para Ministro Levenhagen, contém um alerta de que em agosto de 2003 o Tribunal através de sua Seío de Dissídios Individuais I, “após reiterados acórdãos no tocante a equiparaío de motoristas a trabalhadores rurais para fins exclusivos de prescriío sobre verbas trabalhistas, antes do advento da Emenda Constitucional (EC 28/00), afastando a aplicaío da prescriío qí¼inqí¼enal, consolidou a OJ 315, cujos precedentes, como exposto, pautavam-se exclusivamente nos efeitos prescricionaisâ€, más que infelizmente, “adentrou na esfera do enquadramento sindical, o que não era seu objeto de análiseâ€.
O texto reforça que a partir de sua publicaío tal jurisprudência tem refletido gravemente na representaío sindical dos trabalhadores em transportes, visto que no segmento do agronegócio há a plena mecanizaío e estes trabalhadores, diferenciados, historicamente sempre foram representados pelos entes laborais dos rodoviários.
“Ocorre que, embora nobre a intenío de proteío aos direitos do trabalhador por parte do Colendo TST, a OJ 419, como a OJ 315, estão sendo utilizada para fundamentar decisões em processos que discutem representaío sindical, isto em razão de interpretaío equivocada da referida OJ, desconsiderando que as mesmas não tem como objeto o enquadramento sindical dos empregados pertencentes a categorias diferenciadas que exercem atividades em empresas consideradas agroindústrias, posto que, não se discutiu a representaío sindical dos mesmos…â€, reitera trechos do ofício.
Sr. Omar afirma que as presentes OJs permanecem e rendem “decisões prejudiciais aos trabalhadores (as) em transportesâ€, ao indicar suas representações aos entes laborais rurais, que, além de não terem qualquer “afinidade histórica e de representatividadeâ€, não possuem o mesmo “poderio para negociações e enfrentamento ao patronato como os rodoviáriosâ€. E revindica que sejam revistas.
Fonte: Imprensa CNTTT
