Não há previsão legal para a cobrança proporcional da contribuiío sindical

Não existe previsão legal para a cobrança proporcional da contribuiío sindical. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente recurso da Federaío do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio-MG) e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários ao pagamento integral da contribuiío sindical patronal do ano de 2012.

Na aío ajuizada contra a empresa imobiliária, a Fecomercio-MG pleiteou o recebimento das contribuições sindicais patronais dos anos de 2012 e 2013. Em defesa, a companhia argumentou que foi constituída em outubro de 2012, não cabendo a cobrança de qualquer contribuiío sindical, porque não possui empregados, não tendo, portanto, a condiío de empregadora, na forma do artigo 580 da Consolidaío das Leis do Trabalho.

O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das contribuições sindicais dos exercícios de 2012 e 2013, porém, entendeu que o tributo deveria ser proporcional quanto ao ano de 2012 (02/2013), com acréscimo de correío monetária, juros e multa na forma do artigo 600 da CLT.

A Fecomercio-MG interpôs Recurso Ordinário, insurgindo-se contra a aplicaío da proporcionalidade no que diz respeito í  contribuiío sindical relativa ao ano de 2012, sob o argumento de que não há previsão legal que autorize a aplicaío da proporcionalidade. Por isso, requereu a reforma da sentença para que fosse determinado o pagamento integral da contribuiío sindical referente ao ano de 2012.

O relator esclareceu que a contribuiío sindical tem natureza de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 149 da Constituiío Federal. Por isso, está sujeita í  disciplina legal, devendo ser observados os artigos 578 a 610 da CLT no tratamento da matéria.

Em seu voto, o juiz convocado Márcio Roberto Tostes Franco salientou que o artigo 587 da CLT assim dispõe quanto í  contribuiío sindical patronal: “O recolhimento da contribuiío sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram í s repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”.

Sendo assim, as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro de cada ano devem recolher o tributo no momento em que requererem o registro ou licença para o exercício da sua atividade, não havendo qualquer ressalva ou autorizaío quanto ao pagamento proporcional í  quantidade de meses a partir da sua constituiío.

Segundo Franco, o artigo 587 da CLT apenas fixou qual seria a data do recolhimento da contribuiío sindical patronal naquelas situações em que o fato gerador e, consequentemente, o nascimento da obrigaío tributária, ocorresse após o mês de janeiro, não havendo nenhum mandamento legal estabelecendo que o valor da obrigaío seja proporcional ao número de meses remanescentes ao término do ano de exercício.

Dessa forma, embora a empresa ré tenha sido constituída em outubro de 2012, conforme frisou o julgador, não deve permanecer a aplicaío da proporcionalidade determinada na sentença em relaío í  contribuiío sindical de 2012. Nesse sentido foi o provimento dado ao recurso pela Turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur