Locais de atuaío de empresa define foro para aío trabalhista

A aío trabalhista contra uma empresa pode ser ajuizada fora do local de assinatura do contrato ou da prestaío de serviços desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país. Seguindo esse entendimento a Subseío 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produío que pretendia que a aío movida por ele contra uma empresa têxtil tramitasse em Pelotas (RS), onde mora, e não em Brusque (SC), local em que foi assinado e executado o contrato.

A decisão foi por maioria de cinco votos a quatro pela aplicaío da regra geral do artigo 651 da Consolidaío das Leis do Trabalho quanto í  competência da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestaío dos serviços. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, negou a aplicaío ao caso das exceções previstas no mesmo artigo.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST, atenta ao princípio constitucional de amplo acesso í  jurisdiío, vem se posicionando pela validade da aío no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contrataío ou da prestaío do serviço e o domicílio do trabalhador, “desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país”, o que não foi comprovado na aío.

O empregado trabalhou na empresa têxtil, em Brusque, de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas, onde entrou com a aío trabalhista com pedido de indenizaío por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.

A 2ª Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos í  Vara do Trabalho de Brusque para julgar a aío. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestaío dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da aío.

O TRT-RS, porém, manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegaío de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha í  regra geral da CLT. A 5ª Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos í  SDI-1.

O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicaío da exceío í  CLT. “No caso, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso de seu atual domicílio, o que atrai a aplicaío da regra geral de competência da CLT, e não há notícia nos autos de que a empresa preste serviços em diferentes localidades do país”, observou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

“Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicaío da exceío firmada pelo TST em relaío ao artigo 651 da CLT”. Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur