As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, ocorrendo em cada um dos níveis sindicais, não podendo ser exercida sem observar cada nível de representatividade. Essa foi a tese da AdvocaciaGeral da União (AGU) defendida em aío coletiva ajuizada pela Federaío Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) que pretendia representar a categoria, sem
observar que a competência para isso seria dos sindicatos.
A Federaío ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que determinou, em relaío ao expediente funcional dos Policiais Rodoviários Federais, a compensaío, até 30/09/2014, da carga horária
reduzida em razão dos jogos da Copa do Mundo de Futebol. A entidade alegava que a medida seria ilegal e violava o princípio da legalidade.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) contestou o pedido alegando que pela lei, a entidade associativa pode representar seus filiados, conforme de que as confederações podem representar as federações, estas podem representar os sindicatos e estes, por sua vez, os seus filiados, restando a impossibilidade de interferência das confederações no âmbito de representatividade dos sindicatos, em observância ao princípio da unicidade sindical.
A 17ª Vara Federal da Seío Judiciária do Distrito Federal rejeitou o pedido da Federaío, extinguindo o processo sem resoluío do mérito.
Atuaram no caso a PRU e a Coordenaío Regional em Assuntos de Servidores Públicos, unidades da ProcuradoriaGeral da União, órgão da AGU.
Processo n° 0057808-89.2014.4.01.3400 – 17ª Vara Federal.
Fonte: í‚mbito Jurídico