Lei municipal não pode restringir direitos í  aposentadoria previstos na Constituiío

Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar í  Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, í  luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislaío local mais restritiva não pode afetar os direitos í  aposentadoria tal como previstos pela Constituiío Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

 
Vista
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituiío da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz espeito í s compensações com a reciprocidade de distribuiío financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.

 
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposiío de restrições por legislaío local í  contagem de tempo de contribuiío na administraío pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redaío anterior í  Emenda Constitucional (EC) 20. â€œí‰ inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condiío prevista para aposentadoria”, ressaltou.

 
Teses
Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam í  aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto í  inatividade for adquirido. E a confirmaío de que legislaío local mais restritiva não pode afetar os direitos í  aposentadoria tal como tratados na Carta Magna.

 
Fonte: STF