CONTRATAí‡íƒO DE APRENDIZES

ATUALIZAí‡íƒO NA LEGISLAí‡íƒO SOBRE CONTRATAí‡íƒO DE APRENDIZES

O DOU do dia 11/05/2009 trouxe publicada a Instruío Normativa nº 75, de 08/05/2009, sobre fiscalizaío das condições de trabalho na aprendizagem. Assinada pela secretária de Inspeío do Trabalho, Ruth Vilela, a Instruío Normativa atualiza a legislaío da aprendizagem (IN 26), de 2001, e regulamenta o Decreto nº 558, de 2005, sobre a contrataío de aprendizes.

Jovens com idade entre 16 e 24 anos podem atuar como aprendizes nas empresas por meio de um contrato especial de trabalho, que tem tempo determinado de no máximo dois anos. A empresa contrata o aprendiz e o matricula em curso ministrado por entidades qualificadas em formaío técnico-profissional metódica. O jovem desenvolve a parte teórica na entidade qualificadora e a parte prática na empresa.

Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes entre 5% e 15% do total de seus empregados, cujas funções demandem formaío profissional. Micro e pequenas empresas não estão obrigadas por lei, porém não estão proibidas, caso haja interesse.

Cabe í s Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes í s quais cada empresa está obrigada.

A I.N.nº 75 também faz referência ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Criado por meio da Portaria nº 615/2007, é destinado í  inscriío das entidades qualificadas em formaío técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente em relaío a sua qualidade pedagógica e efetividade social.

Pela IN, o auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, também verificará a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Aquelas que estiverem atuando irregularmente serão autuadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), com punições que podem chegar í  de exclusão do Cadastro Geral de Aprendizagem.

Aprendizagem

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

6 (seis) horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas í s atividades teóricas e práticas, cuja proporío deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);

8 (oito) horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas í s atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporío deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.

Em qualquer caso, a compensaío e a prorrogaío da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).

Na fixaío da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formaío profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

Salário

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual.

No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenío ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas í s atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas í s aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.

A jornada de trabalho é de no máximo de 6 horas para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas í s aulas teóricas e práticas; e de 8 horas para os que já concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas í s aulas teóricas e práticas.

Cadastro

O Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto no art. 32 do Decreto nº 5.598/05, disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), é um banco de dados nacional com informações sobre as entidades de formaío técnico-profissional e dos cursos de aprendizagem que disponibilizam.

As entidades que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educaío profissional devem se inscrever no referido cadastro, incluindo seus cursos para análise e validaío pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), na forma prevista na Portaria MTE nº 615/07. í‰ facultada a inscriío no cadastro aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e í s Escolas Técnicas de Educaío, inclusive as agrotécnicas.

A consulta ao cadastro é de acesso livre, via internet, devendo a empresa observar se o curso no qual irá matricular o aprendiz está devidamente validado. Fonte: MTE – 11/05/2009 – Adaptado pelo Guia Trabalhista