A Constituiío de 1998 assegurou liberdade de organizaío e autonomia aos sindicatos em seus arts. 5º (XX) e 8º (V), constam o direito de livre associaío e sindicalizaío. No entanto, Cartórios do Estado de São Paulo recusavam registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidaío das Leis do Trabalho – CLT.
Para corrigir esta falha, em resoluío publicada em 14 de agosto de 2014, no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informa que os sindicatos que receberem negativa dos cartórios para o registro de seu estatuto ou atas eleitorais deverão apresentar ao MTE este documento acompanhado da negativa cartorária, para depósito e registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
A decisão é uma vitória para os sindicatos. Segundo o Diretor Nacional de Assuntos da Infância e Juventude da Nova Central, Geraldo Gonçalves de Oliveira Filho, para uma entidade sindical, o registro tem toda a importância, pois ele pressupõe a unicidade, representaío, base territorial e localizaío no sistema confederativo.
“O sindicato nasce para representar a categoria preexistente e sem organizaío em determinada área territorial. Segundo a Constituiío Federal, compete ao ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, proibida qualquer alteraío dos respectivos estatutosâ€, disse.
Em sua opinião, outra ingerência na organizaío dos trabalhadores (as) é o Precedente Normativo (PN – 119) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre Contribuições Sindicais, que descaracteriza, inclusive, outro Precedente Normativo (o PN – 74) que subordina o desconto assistencial sindical í não-oposiío do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
Confira a íntegra Nota Técnica da resoluío:
Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidaío das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandado superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014 e na NOTA Tí‰CNICA Nº.37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:
Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho.
II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais.
III. Liberdade Sindical.
Inteligência do Art. 08º, da Constituiío Federal.
NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014. NOTA Tí‰CNICA Nº.37/2014/GAB/SRT/MTE.
Quando for oposto impedimento, no caso de atualizaío de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleiío e de posse com fundamento em duraío de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES.â€
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Ministro do Trabalho
Fonte: NCST
