Não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado
O empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral.
De início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redaío dada pela MP 2.177-44/2001, dispõe: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneraío do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condiío de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integralâ€.
Por seu turno, o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), com competência para “estabelecer e supervisionar a execuío de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar”. Assim, o Conselho, ao regulamentar o art. 30 da Lei 9.656/1998, por meio da Resoluío 20/1999, dispôs em seu art. 2º, § 6º: “O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º, deve optar pela manutenío do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta í comunicaío da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratualâ€.
A melhor interpretaío da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opío. Trata-se de aplicaío do dever de informaío, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e probidade.
Decorre, portanto, justamente da funío integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicaío expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opío pela manutenío no prazo de 30 dias.
Por fim, destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resoluío Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que “Dispõe sobre a regulamentaío dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999â€.
Fonte: Jusbrasil