Portaria 188 do Ministério do Trabalho trata sobre as transferências dos recursos da Contribuiío Sindical

Portaria 188 do Ministério do Trabalho trata sobre as transferências dos recursos da Contribuiío Sindical

Portaria MTE nº 188, de 29/01/2014 – DOU de 30/01/2014 e Republicada no DOU de 18/02/2014 – Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadaío da Contribuiío Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidaío das Leis Trabalhistas – CLT.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituiío, no Título V da Consolidaío das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos relacionados com a distribuiío de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical no sistema sindical brasileiro, será regulamentado nos termos desta Portaria.

Art. 2º Da importância da arrecadaío da contribuiío sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores:

a) 60% para o sindicato respectivo;

b) 15% para a federaío;

c) 5% para confederaío correspondente; e

d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.

Parágrafo único. O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartiío da Contribuiío Sindical inseridas na letra d, do Art. 2º, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislaío específica sobre a matéria.

Art. 3º Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o valor arrecadado a título de contribuiío sindical será repassado da seguinte forma:

a) 60% para a federaío;

b) 20% para a confederaío correspondente; e

c) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 4º Inexistindo sindicato e federaío, simultaneamente, a repartiío da contribuiío sindical ocorrerá da seguinte forma:

a) 20% para a confederaío; e

b) 80% para Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 5º Inexistindo sindicato e confederaío, simultaneamente, a repartiío da contribuiío sindical ocorrerá da seguinte forma:

a) 80% para a Federaío; e

b) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 6º Inexistindo federaío, o valor deverá ser repassado da seguinte forma:

a) 60% para o sindicato;

b) 5% para a confederaío; e

c) 35% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 7º Inexistindo federaío e confederaío, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuiío sindical ocorrerá da seguinte forma:

a) 60% para o sindicato; e

b) 40% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 8º Inexistindo confederaío, o montante arrecado a título de contribuiío sindical será repassado da seguinte forma:

a) 60% para o sindicato;

b) 20% para a federaío; e

c) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 9º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuiío sindical será creditada, integralmente, í  Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º março de 2014.

Manoel Dias

Fonte: MTE