Informe Legislativo do Trabalhador

Poder Legislativo

Câmara dos Deputados

 v  Susta norma sobre segurança no trabalho

 PDC 1389/2013

Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)

Susta a aplicaío da Norma Regulamentadora nº 12 que trata sobre Segurança no Trabalhoem Máquinas e Equipamentos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Conteúdo do projeto

Objetivo –susta a Norma Regulamentadora – NR nº 12 que trata sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

v  Revisão da dívida previdenciária dos municípios

 PL 6725/2013

Dep. Alexandre Toledo (PSB-AL)

Institui o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios para promover o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.

Conteúdo do projeto

Objetivo – instituído o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios – CRDPM com o objetivo de promover o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social. O Comitê será paritário e contará com representantes dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dos Municípios e de entidade nacional representativa da maioria dos Municípios.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

v  Cadastro de peritos nos órgãos de fiscalizaío de profissão regulamentada

 PL 6694/2013

Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)

Institui Cadastro de Peritos nos í“rgãos de Fiscalizaío de Profissões Regulamentadas.

 Conteúdo do projeto

Objetivo –institui Cadastro de Peritos nos í“rgãos de Fiscalizaío de Profissões Regulamentadas.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

v  Remuneraío do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

 PL 6688/2013

Dep. Rodrigo Maia (DEM-RJ)

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo –a proposta possibilidade de que o trabalhador invista até 50% do saldo de sua conta no FGTS em títulos públicos federais.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

 

v  Disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direío do motorista profissional

 PL 6686/2013

Dep. Jô Moraes (PCdoB-MG)

Altera a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, a Consolidaío das Leis do Trabalho – CLT, as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001 e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para dispor sobre o exercício da profissão de motorista, regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direío do motorista profissional; e dá outras providências.

 Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece o exercício da profissão de motorista, regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direío do motorista profissional.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

 

Senado Federal

 v  Regulamenta a profissão de Ecólogo

 PLC105/2013

Dep. Carlos Mendes Thame (PSBD-SP)

Dispõe sobre a regulamentaío do exercício da profissão de Ecólogo.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo –Define ecólogo como a designaío do profissional de nível superior, com perfil interdisciplinar, relacionado ao campo da Ecologia, dos ecossistemas, de seus componentes e suas relações e interações em diversas escalas espaciais e temporais; dispõe por quem a profissão de Ecólogo será exercida; nega o exercício da profissão de Ecólogo aos habilitados em cursos por correspondência; o ecólogo cujo diploma esteja devidamente registrado de acordo com a legislaío de educaío superior poderá exercer livremente sua profissão em todo o território nacional; o certificado de registro deverá ser exigido pelas autoridades federais, estaduais, municipais e particulares para realizaío de contratos, inscriío em concursos e termos de posse; define as atribuições do ecólogo: I – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas com vistas: a) í  preservaío, conservaío, manejo, reabilitaío e recuperaío de ecossistemas, em todos os seus níveis hierárquicos de organizaío; b) ao diagnóstico e ao monitoramento ambiental, compreendendo a proposiío de parâmetros bióticos e abióticos e seus métodos e técnicas de análise, processamento e operaío, inclusive nas áreas críticas de poluiío; c) í  criaío, implantaío e gestão de unidades de conservaío; d) í  certificaío e licenciamento ambiental; e) ao diagnóstico socioambiental; II – formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar, junto com equipes multidisciplinares: a) planos diretores; b) planos de bacias e microbacias hidrográficas; c) planos de controle ambiental, de recuperaío de áreas degradadas e de melhoria ambiental; d) planos de manejo, entre outros tipos e formas de planos de mesma natureza ou finalidade; e) avaliaío de riscos e de passivos ambientais; f) estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, entre outros tipos e formas de estudos de mesma natureza ou finalidade; g) proposiío de medidas mitigadoras e compensatórias para a resoluío de problemasambientais diagnosticados; h) zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental; III – realizar a educaío ambiental e exercer o magistério na área de Ecologia e áreas correlatas, observadas as exigências pertinentes; IV – assessorar empresas, fundações, sociedades e associações de classe e entidades autárquicas, privadas ou do poder público e prestar-lhes serviços de gerenciamento, coordenaío, gestão, auditoria, certificaío e consultoria ambiental; V – realizar vistorias, perícias, arbitramentos, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos pertinentes í s suas atribuições e í  sua formaío profissional; VI – realizar avaliaío e controle de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a preservaío ou a recuperaío de recursos ambientais afetados por processos de exploraío predatórios ou poluidores; VII – dirigir órgãos, unidades de conservaío, serviços, departamentos, seções, grupos e setores atinentes a sua atuaío profissional.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

 

v  Formaío técnico-profissional de adolescentes e jovens

 PLC 106/2013

Dep. André Figueiredo (PDT-CE)

Altera dispositivos da Consolidaío das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formaío técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas í  gestão e prática de atividades desportivas e í  prestaío de serviços relacionados í  infraestrutura, í  organizaío e í  promoío de eventos esportivos e dá outras providências.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo –incentivar a formaío técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas í  gestão e prática de atividades desportivas e í  prestaío de serviços relacionados í  infraestrutura, í  organizaío e í  promoío de eventos esportivos.

Direitos – dispõe que ao aprendiz, salvo condiío mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Disciplina que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2anos.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

 

v  Adicional por serviço penoso ao professor

 PLS 460/2013

Sen. Mário Couto (PSDB-PA)

Acrescenta o art. 323-A í  Seío XII, do Capítulo III, da Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o adicional por serviço penoso ao professor.

Conteúdo do projeto

Objetivo –assegurar ao professor adicional remuneratório em valor variável de dez até trinta pro cento, a incidir sobre sua remuneraío, em face de serviço penoso; define serviço penso; determina que o percentual devido a título de adicional de penosidade será objeto de negociaío coletiva, observado o pagamento mínimo de valor correspondente a dez por cento do valor da remuneraío.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicaío.

 

v  Cria a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica

 PLS 466/2013

Sen. Blairo Maggi (PSDB-PA)

Acrescenta o art. 14-A í  Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ocorra por meio eletrônico.

Conteúdo do projeto

Objetivo –estabelecer que a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser emitida em meio eletrônico, a requerimento escrito do trabalhador, na forma do regulamento.

Informações – determina que o titular de Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida em meio físico poderá optar pela sua emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento, que disciplinará a transferência das informações contidas no documento físico para o meio eletrônico.

Registros - estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica será acessível aos empregadores apenas para a visualizaío e o lançamento de dados pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, vedada a visualizaío de informações relativas a outros contratos de trabalho do trabalhador. E estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica, desde que haja consentimento por escrito do trabalhador, poderá ser visualizada pelos órgãos e entidades que integram a administraío direta a indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Vigência – entra em vigor 180 dias após a sua data de sua publicaío.