A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválido um acordo firmado perante a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo (Cintec-SP) entre a Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas) e um gerente que, nos últimos anos de contrato, trabalhou em Florianópolis (SC). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o âmbito de atuação das comissões de conciliação prévia deve ficar restrito à localidade em que instituídas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do acordo e julgado extinto o processo em que o gerente pretendia o pagamento de parcelas relativas ao contrato de trabalho. Para o TRT, não existe impedimento legal para que as partes transacionem direitos em comissão de conciliação instituída em local diverso daquele da prestação dos serviços. O acórdão observa, inclusive, que o empregado havia prestado serviços em São Paulo por mais de duas décadas.
No recurso de revista, o gerente sustentou haver expressa disposição legal que impede um acordo de ser submetido a comissão de conciliação prévia de local diferente daquele da prestação de serviço. Afirmou que, se trabalhava em Santa Catarina, “salta aos olhos que não era representado por sindicato estabelecido no estado de São Paulo” e apontou que se trata do princípio da territorialidade, pelo qual a representação dos sindicatos abrange os empregados que trabalham no território em que está situado. Por isso, insistiu que o acordo era nulo.
TST
No exame do recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann assinalou que, de acordo com o artigo 625-D da CLT, a ação trabalhista será submetida a comissão de conciliação prévia “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Assim, entendeu que não é lícito às comissões proceder à tentativa de conciliação de conflitos ocorridos em base territorial diversa.
O relator destacou vários julgados de outras Turmas do TST em sentido semelhante e concluiu que a comissão de conciliação prévia que teria atribuição para analisar a demanda seria aquela instituída na cidade em que o gerente prestou seus últimos anos de serviço, já que foi nesta localidade que surgiu o conflito de trabalho existente.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do gerente e, reconhecendo a invalidade do acordo, determinou o retorno dos autos ao TRT-SC para que prossiga no exame dos recursos ordinários. Processo: RR-523700-79.2009.5.12.0031
Fonte: TST