Em caso de contradiío entre convenío e acordo coletivo de trabalho aplica-se norma mais benéfica ao trabalhador


As condições estabelecidas em Convenío Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteío do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuaío na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.

O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da funío previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve í  luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: A Constituiío de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposiío dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociaío coletiva, retratada na Convenío n. 98/1949 e na Convenío n. 154/1981 da Organizaío Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulaío das normas que regerão a sua própria vida. (STF, Pleno, RE 590.415, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29 maio 2015).

No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradiío entre convenío coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociaío coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenío de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenío coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a reduío do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o Princípio do Conglobamento Mitigado, quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.

Tudo conduz í  firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalizaío de tal acordo com a plena intenío de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré, destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.

Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenío subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relaío ao piso normativo fixado em convenío coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG. PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região