A Seío Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não tem sustentaío legal a exigência de participaío da entidade de classe patronal para a instauraío de dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário S.A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado suas atividades no RS.
O dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem indicaío do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do mérito, porque o polo passivo da aío era integrado apenas por uma empresa, “sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a represente”.
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.
TST
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da presença da entidade patronal para a instauraío do dissídio não tem amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com empresa da correspondente categoria econômica, “por óbvio pode instaurar instância em desfavor dela”, ressaltou.
A decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual “a representaío para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais”. Mas, para a relatora, a única interpretaío possível desse dispositivo é a de que a exigência se restringe ao segmento do trabalhador, “já que a empresa, por atuar como ente coletivo, pode ou não estar representada pela associaío sindical”.
O artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representaío sindical, “quando provocados, não podem recusar-se í negociaío coletiva”. O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que, persistindo a recusa í negociaío coletiva, “é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauraío de dissídio coletivo”.
Efetividade da decisão
A relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa na área de jurisdiío do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns trabalhadores que detinham estabilidade provisória. “A prolaío de uma sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados da categoria profissional por condições estritamente particulares, não se coaduna com a ideia de direito coletivo”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RO-20012-77.2015.5.04.0000
Fonte: TST