Demora na implantaío de benefício previdenciário gera dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber indenizaío por danos morais devido í  demora na implantaío de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. O benefício previdenciário só foi implantado mais de um ano depois da intimaío da autarquia federal. Para os magistrados, o prazo foi excessivo e justifica a condenaío em danos morais, em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da aío.

Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.

Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Sexta Turma concluíram que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido í  autora foi implantado mais de um ano após a intimaío da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administraío se organize e inicie o pagamento.

“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantaío do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial í queles relacionados í  integridade física e, em última análise, í  própria vida”, declarou o magistrado.

A decisão confirma a indenizaío em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.

Nº do Processo: 0001071-92.2008.4.03.6125

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região