Nesta terça-feira(14), o Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST, participou na sede da Força Sindical,  em Brasília,  de uma reunião para análise geral do projeto a ser apresentado na  Comissão Especial Destinada a Estudar e Apresentar Propostas com Relaío ao Financiamento da Atividade Sindical nesta quarta (15) no Plenário 1 do Anexo II da Câmara dos Deputados.
O trabalho da mesa foi dirigido por Paulinho da Força (SD-SP),  presidente da comissão, que  logo de início solicitou ao relator, Bebeto Galvão(PSB-BA), que fosse lido cada item para concordância ou sugestão na redaío.
O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e da Confederaío Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), José Calixto Ramos,  solicitou um prazo maior para análise. Mas o presidente da comissão argumentou sobre a urgência da matéria  para sustentabilidade das entidades.
O Projeto que prevê a criaío de Conselho de Autorregulaío Sindical,  criaío da contribuiío negocial,  dentre outras medidas,  sofreu modificações nos seguintes itens :  no artigo 2º, que altera os arts. 530-A, 549-A, 610-C, da CLT e no artigo 3º.
“Art. 2º: A Consolidaío das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redaío:
(…)
Art. 530-A III – ter menos de dois anos de exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representaío econômica ou profissional;
(…)
“Art. 549-A. Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais inclusive das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar informações, quando solicitadas, í autoridade competente, sobre a aplicaío dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituiío Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
(…)
Art. 610-B.
§ 2º Assembleias Gerais presenciais deverão ser realizadas em cada município durante o período de  campanha salarial da categoria.
Art. 610-C.O exercício do direito de oposiío é individual e intransferível e deve ser exercido preferencialmente na assembleia da categoria mediante manifestaío por escrito.
(…)
- 4º O opoente cujo sindicato laboral não possuir sede ou subsede no município de sua residência poderá manifestar oposiío no prazo de até trinta dias contados a partir da assembleia realizada em conformidade com o § 2º do art. 610-B, por carta com aviso de recebimento ou por correspondência eletrônica com certificaío digital.
(…)
Art. 3º As Centrais Sindicais e Confederações legalmente reconhecidas deverão criar e instalar o Conselho Nacional de Autorregulaío Sindical no prazo de até 180 dias a partir da data de publicaío desta Lei.
O debate desta terça foi marcado pela intensa participaío dos dirigentes das centrais e confederações presentes. Participaram as seguintes confederações: Â Confederaío dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a Confederaío Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), a Confederaío Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH).