Reconhecido vínculo de diretor sindical contratado pelo próprio sindicato após ser demitido da Ferguminas

A comprovaío dos requisitos da relaío de emprego levou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais a reconhecer o vínculo empregatício entre um diretor sindical e o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, em Oficinas Mecânicas e de Material Elétrico de Itaúna, Itatiaiuçu, Mateus Leme, Juatuba, Florestal e Itaguara. O agravo de instrumento interposto ao Tribunal Superior do Trabalho pela entidade sindical contra a decisão não apresentou condições para mudar esse resultado, e a Quarta Turma do TST rejeitou o apelo.

No recurso, o sindicato alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 521 da CLT, que “não reconhece a possibilidade de se firmar vínculo empregatício entre o dirigente sindical e a entidade í  qual se encontra vinculado”. No entanto, para o TRT, foram comprovados os requisitos da relaío de emprego, principalmente da onerosidade (pagamento de salários) e da subordinaío jurídica, pois se o diretor faltasse ao trabalho sofria o desconto salarial, conforme depoimentos de testemunhas.

O profissional ajuizou a aío alegando que foi empregado do sindicato de 2004 a 2013, no cargo de diretor, com vínculo de emprego e todos os registros e formalidades legais, inclusive anotaío na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Na contestaío, a entidade sindical afirmou que ele foi eleito em 2004, quando era mecânico de manutenío da Ferguminas Siderurgia Ltda., e que existe proibiío expressa no seu de empregar membro da direío.

Sustentou ser ato privativo do presidente da entidade a assinatura de carteira de trabalho de empregado, e alegou que a anotaío na CTPS foi falsificada por outro dirigente. Afirmou que o diretor foi dispensado da Ferguminas em 3/6/2009, originando aío trabalhista com o pedido de reintegraío, que resultou em acordo em 12/04/2013. E acrescentou que, durante o trâmite daquela aío, o sindicato concedeu empréstimo “equivalente ao salário e consectários legais, para ser pago tão logo fosse cumprida a ordem de reintegraío”.

O processo

O pedido de vínculo foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG), mas reconhecido pelo TRT-MG, considerando, para isso, depoimentos de testemunhas e documentos anexados ao processo. O Regional assinalou também que a diretoria do sindicato aprovou o pagamento salarial e recolhimento de INSS e FGTS de diretores, e não foi provada a alegada falsificaío da anotaío na carteira de trabalho.

Ao examinar o agravo de instrumento do sindicato ao TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, destacou que a decisão do Tribunal Regional não viola o artigo 3º da CLT, como foi alegado, tendo em vista que foi registrado no acórdão a presença dos requisitos caracterizadores da relaío de emprego. Ela também considerou inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os julgados apresentados eram inespecíficos, não partindo da mesma premissa fática delineada no caso.

A decisão foi unânime. Processo: AIRR-11112-14.2013.5.03.0062

Fonte: TST