TJ-RJ obriga governo estadual a depositar benefícios de aposentados

O governo do estado do Rio de Janeiro terá de pagar imediatamente as aposentadorias e pensões de servidores que estavam suspensas. Por entender que houve ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o í“rgão Especial do Tribunal de Justiça do estado suspendeu, nesta segunda-feira (25/4), os efeitos do decreto que adiou para o dia 12 de maio o pagamento de aposentadorias e pensões acima de R$ 2 mil, referentes ao mês de março. A medida do governo deixou sem remuneraío aproximadamente 137 mil aposentados e pensionistas.

ConJur

A decisão do í“rgão Especial é liminar e atende a duas representações por inconstitucionalidade que contestavam o decreto — uma delas de autoria do deputado estadual Flavio Bolsonaro (PSC), outra da bancada do PSOL no Legislativo do Rio de Janeiro. As ações foram relatadas pelos desembargadoresJessé Torres e Caetano Ernesto da Fonseca Costa, respectivamente.

Deferida por 22 votos a dois, a medida cautelar suspendeu os efeitos do Decreto 45.628/2016 e restabeleceu a regra anterior pela qual os benefícios devem ser depositados até o 10º dia útil subsequente ao mês de referência. A concessão da liminar prejudicou também o recurso, que estava nas mãos do presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, que contestava o sequestro de R$ 1.066.383.319,96 (correspondente í  folha de pagamento dos aposentados e pensionistas) das contas do estado e da RioPrevidência a fim de garantir o pagamento dos aposentados e pensionistas.

A medida havia sido autorizada em uma outra liminar concedida pelo juiz Felipe Pinelli, da Central de Assessoramento Fazendário do TJ-RJ, no último dia 18 de abril, ao apreciar uma aío civil pública movida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O defensor Rogério Rabe, que sustentou nas representações por inconstitucionalidade em nome da instituiío que participou do julgamento na condiío de Amicus Curie, o sequestro dos valores pode ocorrer a qualquer momento porque o estado já fora notificado daquela decisão.

“Foi esclarecido que a decisão [do sequestro] que foi estipulada anteriormente foi repristinado: ou seja, volta a valer o pagamento até o 10º dia útil, que efetivamente já passou. O dano já foi efetivado”, explicou o defensor acrescentando que, pela legislaío, “o pagamento deverá ser com juros e correío monetária pelo tempo despendido”.

Crise financeira
O governo alega que a decisão de adiar o pagamento dos aposentados e pensionistas se deve í  grave crise financeira pela qual passa o estado. A maioria dos integrantes do í“rgão Especial do TJ-RJ, contudo, considerou a medida ilegal por atingir verbas alimentares.

A maioria do colegiado ponderou que a discricionariedade do Executivo para dispor sobre a data de depósito dos benefícios não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana — o que envolve ter meios para a manutenío da própria subsistência. Eles também criticaram o fato de a medida ter atingido os aposentados e pensionistas, que não têm poder de mobilizaío, a exemplos dos que estão na ativa e podem organizar greves.

Primeiro a votar, Ernesto Caetano da Fonseca Costa, que relatou uma das representações por inconstitucionalidade contra o decreto do estado, disse que deferia a liminar por entender que a demora na decisão poderia trazer ainda mais prejuízos aos aposentados e pensionistas.

Segundo o desembargador, o ato do governo estadual apenas postergou o pagamento dos benefícios sem propor sequer um sistema de escalonamento, com o pagamento em parcelas, por exemplo, de forma a permitir os aposentados e pensionistas suprissem as necessidades mais urgentes.

Segundo o relator, o tribunal não está insensível aos problemas financeiros do estado, mas isso não significa aceitar quaisquer medidas para saná-los. “O decreto atinge os mais necessitados, inviabilizando a manutenío essencial í  vida daqueles que não têm mais força para trabalhar e assim manter a si e seus dependentes. Não ter comida no prato, não ter como saldar o plano de saúde, não ter como pagar o próprio aluguel é uma indignidade. Entendo o que o Poder Judiciário não pode se calar, mesmo reconhecendo a crise que o estado se encontra”, afirmou.

O desembargador Jessé Torres também votou pelo deferimento da cautelar. O relator afirmou que, ao postergar o pagamento devido aos servidores inativos e pensionistas, o decreto desafiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que engloba o direito í  educaío, segurança, moradia, dentre tantos outros.

“Dentre as inúmeras atribuições da administraío pública está a de manter o seu quadro funcional e a de suas contas, entre elas as relativas aos proventos dos servidores inativos. Sequer o déficit orçamentário constitui causa impeditiva ao deferimento da liminar postulada. O estado tem o dever de tornar efetivo e preservar o direito de seus funcionários inativos”, destacou.

Vida digna
Um a um, os membros do í“rgão Especial votaram no sentido de conceder a liminar. O desembargador Mauro Dickstein disse que todos os servidores, ativos ou aposentados, são merecedores da sua remuneraío e o que se vê no Rio de Janeiro é um processo seletivo dos administradores públicos sobre a quem ou não se deve pagar.

“Não há uma política isonômica sobre os gastos públicos de uma maneira geral. Não vi nenhuma iniciativa com relaío í s outras políticas do estado de modo a permitir uma soluío isonômica que vise a corrigir as distorções financeiras do estado. O governo escolhe, entre os mais fracos, quem não vai pagar. Os inativos são a bola da vez. E isso é perverso. E eles só têm como defesa vir ao Judiciário. Não tem como o servidor público se manifestar por meio de greve ou outra medida coercitiva”, afirmou.

O desembargador Antônio Ferreira Duarte classificou como estarrecedor que o estado, ao formatar o orçamento de 2016, não tenha levado em consideraío o preço do barril do petróleo, que já vinha apresentado tendência de queda já no ano passado. “Para mim é um erro imperdoável. Não cabe ao servidor em atividade nem aos inativos e pensionistas pagarem uma conta desta. í‰ desumano, degradante e humilhante”, disse.

A desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, 1ª vice-presidente do TJ-RJ, também votou pela concessão da liminar e criticou o decreto por adiar o pagamento dos benefícios acima de R$ 2 mil. “O ato atacado criou um critério inusitado. Sei do teto para o serviço público, mas nunca tinha visto um teto para o pagamento de aposentadorias”.

Votou em sentido contrário o desembargador Bernardo Garcez e a desembargadora Marília de Castro Neves, que o acompanhou. Ele lembrou que, em 2002, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituiío do Rio de Janeiro que fixava a data de pagamento dos servidores estaduais até o 10º dia útil de cada mês.

Ao contrário dos membros do Judiciário e do Legislativo, cuja data do depósito do duodécimo pelo Executivo está fixada na Constituiío Federal, os servidores estaduais, assim como os federais, estão sujeitos ao regime comum — no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos, que não estabelece prazo para o pagamento das remunerações. Por isso, na avaliaío dele, não há no que se falar em grave lesão aos inativos e pensionistas.

“A consequência direta disso é que o empregador, no caso, o estado, que compra a força de trabalho dos servidores, pode estabelecer a data de pagamento. Está dentro da discricionariedade da administraío pública esse ato de estabelecer a data de pagamento”, ponderou.

O desembargador Gabriel Zefiro contestou. Ele afirmou que o estado não pode deixar de pagar os aposentados, pois eles contribuíram para a previdência durante toda a vida profissional e têm direito a essa verba. “Isso não é uma questão jurídica, é de polícia. O servidor teve descontos do salário dele durante 35 anos. Cadê esse dinheiro? Alguém tem que dar conta. Fora isso, há o princípio da dignidade da pessoa humana. Não se trata aqui de ativismo judicial, mas de se reconhecer um ato que contraria toda a razão de ser do estado brasileiro”.

Processos: 0018812-32.2016.8.19.0000 e 0018792-41.2016.8.19.0000.

Fonte: ConJur