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í‰ muito comum o trabalhador que recebe o auxílio-doença por algum tempo e tem o benefício cessado em razão do INSS entender que não existe incapacidade, reconhecendo a aptidão para o trabalho.
Ocorre que em alguns casos, ao retornar ao trabalho a empresa pode realizar uma nova perícia pelo médico do trabalho, constatando que o segurado não está apto para retornar as suas atividades habituais.
Dessa forma, o segurado se vê numa situaío de total desamparo, uma vez que não poderá receber benefício previdenciário pelo INSS, pois os peritos entendem que não há incapacidade, e também não recebe salário da empresa, já que não desempenhou nenhuma atividade laboral.
Isso quer dizer que, mesmo que o trabalhador se considere apto para retornar ao trabalho, a empresa não aceita, encaminhando-o novamente ao INSS a fim de requerer um novo pedido de afastamento. Ao realizar nova perícia, o INSS novamente constata que não há incapacidade que justifique o recebimento do benefício, indeferindo-o.
O trabalhador fica em um impasse entre o INSS e a empresa, um jogando para o outro a responsabilidade sobre o trabalhador, que está sem receber remuneraío de nenhuma das partes.
Assim, é de total interesse do trabalhador saber quais são seus direitos nesse momento e a quem recorrer.
A situaío que gera incerteza e leva o trabalhador a permanecer nessa situaío é completamente absurda e vexatória, na medida em que não recebe remuneraío e ainda assim tem que conseguir sobreviver.
Há para o trabalhador a possibilidade de insistir no afastamento e no recebimento de auxílio-doença, por meio de recursos administrativos ou até mesmo aío judicial.
Nesse caso, o trabalhador precisa estar comprovadamente incapaz para suas atividades habituais e até mesmo para uma possível reabilitaío. Normalmente ao ser reavaliado pelo INSS, o resultado não é alterado e o trabalhador é novamente encaminhado para a empresa.
Por outro lado, há a responsabilidade da empresa de receber o trabalhador e readaptá-lo a uma nova funío que este consiga desempenhá-la, vez que não pode permanecer indefinidamente nesse impasse gerado pelo INSS e pela empresa.
Isso porque, no momento em que o benefício foi deferido, o contrato de trabalho é suspenso, o que pressupõe que após a recuperaío, o trabalhador ainda é funcionário da empresa e deve ser reintegrado.
Assim, a partir do momento em que o trabalhador se reapresenta após a cessaío do auxílio-doença, a empresa deve cumprir sua funío social e permitir que volte ao trabalho, ainda que em funío diversa daquela que exercia habitualmente.
São comuns situações em que o trabalhador fique inapto para algumas funções, mas consiga desempenhar outras, devendo a empresa assegurar a reabilitaío profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida, conforme preceitua o art. 89 da Lei 8213/91.
Nessas situações, os Tribunais, acertadamente, estão reconhecendo o direito de retorno do funcionário ao trabalho com a devida indenizaío dos salários não pagos referente aos meses não trabalhados após a alta do INSS.
Esse assunto é bastante complexo e não pode ser esgotado por meio de um artigo. Assim, caso você se encontre nessa situaío, procure um advogado especializado em Direito Previdenciário para que lhe oriente e tome as medidas necessárias de modo a evitar maiores prejuízos.
Fonte: Jusbrasil