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Um trabalhador reintegrado a uma montadora de veículos obteve provimento em seu inconformismo quanto ao direito de receber pensão vitalícia, cumulativamente com a garantia de emprego prevista em norma coletiva; na Vara de origem, o benefício pensional não lhe fora concedido.
O reclamante sofreu acidente no trabalho, lesionando seu joelho e obtendo tratamento médico diretamente custeado pela ré, que por sinal não emitiu a CAT (Comunicaío de Acidente de Trabalho).
Para a desembargadora Eleonora Bordini Coca, “o artigo 950 do CC, ao tratar da indenizaío por ato ilícito, divide-a entre danos emergentes e lucros cessantes. Por danos emergentes entende-se toda a despesa ocasionada pelo ato, suportadas pelo ofendido; os lucros cessantes, por sua vez, representam todo o patrimônio material que, em razão do fato, o ofendido deixou de receber ou de auferir. Dentre as modalidades de lucros cessantes estão incluídos os valores devidos ao ofendido enquanto convalescente, pressupondo-se o prejuízo com o qual arca diante da impossibilidade de exercer seu trabalho. Nesse conceito está incluída a pensão mensal que poderá ser fixada pelo juiz quando presente a reduío da capacidade laborativa da vítima”.
A diretriz civilista acolhia a hipótese concreta, segundo a relatora, porque”a incapacidade parcial para o trabalho acarreta maior esforço na realizaío das tarefas e diminui a possibilidade de evoluío profissional, vez que o trabalhador não está em igualdade de condições em relaío aos demais para concorrer a uma vaga dentro da empresa. E, como no presente caso, ainda que o trabalhador acidentado permaneça no emprego, exercendo funío compatível com suas limitações físicas, é cabível o deferimento da indenizaío, haja vista que o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitaío para as atividades humanas é inconteste”.
A desembargadora citou doutrina e jurisprudência atuais, concluindo que “há compatibilidade entre a manutenío do emprego em razão da estabilidade garantida em norma coletiva e a instituiío de pensionamento mensal vitalício. Tratando-se de incapacidade permanente, o princípio da” restitutio in integrum “garante o pensionamento vitalício ao empregado, pouco importando sua expectativa de vida (…)”.
(Processo 001466-04.2010.5.15.0077, 4ª Câmara, DEJT 22/01/16, votaío unânime)
Fonte: Jusbrasil